Processo 0707865-63.2020.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707865-63.2020.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por CLARICE DIAS DE OLIVEIRA FÉLIX em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Pretende a autora a condenação do réu a promover a correta atualização do saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada. Alega que os valores depositados no âmbito do programa PASEP foram mal administrados pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão das contas, tendo sido aplicados índices de correção monetária e juros em desacordo com aqueles fixados pelo Conselho Diretor do programa. Sustenta que sofreu prejuízo financeiro, pois a aplicação incorreta dos índices de atualização teria corroído o valor do capital depositado, deixando de remunerá-lo adequadamente. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas mediante a correta atualização do saldo. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição. Impugnou a gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que a definição dos índices de correção e remuneração das contas do PASEP compete ao Conselho Diretor do programa, não havendo qualquer irregularidade na gestão das contas, tendo o capital sido remunerado nos termos da legislação aplicável. Réplica apresentada. O pedido de gratuidade judiciária foi revogado e, aviado recurso de agravo de instrumento, a esse foi conferido efeito suspensivo. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. A impugnação ao valor da causa não merece guarida. A autora indica o valor que entende devido, o que se coaduna com a regra do art. 292, inciso I, CPC. Rejeito a impugnação. Prejudicial de prescrição O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data em que a parte autora teve ciência inequívoca da alegada lesão, o que, em demandas dessa natureza, coincide com o momento do levantamento do saldo da conta vinculada ao PASEP, ocasião em que se torna possível aferir eventual discrepância entre o valor recebido e o histórico de contribuições. No caso dos autos, observa-se que a parte autora, já aposentada, realizou o saque de sua conta vinculada em 16/04/2009 – id 59210852 - Pág. 2, tendo transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos até a propositura da demanda, distribuída em 13/03/2020. O termo a quo da contagem do prazo prescricional é data do saque do saldo da conta PASEP, momento em que a autora teve conhecimento da incompatibilidade entre o valor levantado e o tempo de contribuição para formação dessa poupança do trabalhador. Esse foi o entendimento fixado pelo STJ ao julgar o TEMA 1387, que fixou a seguinte tese: O saque…

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