Processo 0707867-33.2025.8.07.0009

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707867-33.2025.8.07.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO PAGAMENTO. SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro opostos em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido de desconstituição de penhora incidente sobre imóvel, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se 1) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; 2) o apelante comprovou a aquisição e a posse do imóvel em momento anterior à penhora a autorizar a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, com competência para indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A controvérsia envolve a regularidade da transmissão imobiliária, matéria que demanda prova documental; a prova testemunhal não é adequada para demonstrar a aquisição, a posse ou o pagamento. 5. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado, desde que comprovada por prova robusta. 6. O acervo probatório não aponta a transferência da posse nem o pagamento do preço. 7. A ausência de atos possessórios, tais como pagamento de tributos, contratos de locação, recebimento de aluguéis ou transferência de titularidade perante órgãos públicos e concessionárias, afasta a comprovação da posse. 8. A cláusula contratual que impõe a transferência da titularidade do imóvel no prazo de 180 dias não foi cumprida, o que reforça a inexistência de prova da posse. 9. A incidência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça exige prova da posse derivada do negócio, não se satisfaz com mera alegação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido, com rejeição da preliminar e manutenção da sentença, majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Legislação relevante: Código de Processo Civil (CPC), arts. 370, 371, 443, II, 674, 831 e 85, §§ 2º e 11; Código Civil (CC), art. 167, § 1º, II e III. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1362696/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Apelação Cível 0703557-76.2023.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 11/12/2024.

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