Processo 0707868-03.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707868-03.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707868-03.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RENATA CEZARINO LOPES REU: OSLO COBRANCAS LTDA, ILIKIA BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSLO COBRANÇAS LTDA contra a sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na exordial por MARIA RENATA CEZARINO LOPES, para declarar a inexistência dos débitos oriundos de fraude e condenar as empresas rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega, em sua peça recursal, a existência de omissão quanto à análise da Cláusula 5ª, alínea 'd', do contrato de prestação de serviços entabulado com a corré ILIKIA BRASIL LTDA, sustentando a sua impossibilidade técnica e contratual de promover a exclusão das restrições creditícias. Aponta, outrossim, suposta contradição na aplicação dos efeitos da revelia em seu desfavor, bem como inegável obscuridade no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados no dispositivo da decisão. Intimada a se manifestar, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões aduzindo o caráter eminentemente protelatório do recurso, requerendo o seu total desprovimento e a consequente aplicação da multa capitulada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, tendo sido opostos no interregno legal de cinco dias úteis após a publicação do édito sentencial. No mérito, contudo, a irresignação merece apenas parcial acolhimento, com o fito exclusivo de espancar a dubiedade redacional apontada na parte dispositiva. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados unicamente a expungir da decisão judicial eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a clarividente inteligência do artigo 1.022 do regramento processual civil. No que tange à propalada omissão referente à limitação de responsabilidade prevista no contrato interno firmado entre as empresas litisconsortes, não assiste qualquer razão à embargante. A sentença hostilizada assentou, de maneira hialina e com profundidade exaustiva, que a responsabilização das fornecedoras inseridas na cadeia de consumo opera-se de maneira estritamente solidária, em obediência aos ditames do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Acordos privados, repartições internas de atribuições ou delimitações de mandato estabelecidos exclusivamente entre as pessoas jurídicas rés configuram res inter alios acta — ou seja, negócios que obrigam apenas os contratantes —, não ostentando o condão jurídico de afastar, mitigar ou oponibilizar tais restrições perante a consumidora lesada. Tal premissa ganha contornos ainda mais evidentes ao se constatar que a empresa de cobrança, ora embargante, assumiu o risco de sua atividade econômica e procedeu a cobranças ativas e reiteradas de uma dívida eivada de fraude flagrante, mesmo após ter sido expressamente alertada pela vítima. Destarte, não há vício omissivo a ser sanado neste ponto, evidenciando-se mero inconformismo com a tese jurídica adotada fundamentadamente pelo Juízo. Lado outro, inexiste a suscitada contradição relativa à imposição dos efeitos materiais da revelia. A detida e…

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