Processo 0707869-21.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Rozilene Rabelo de Freitas Veloso, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Inclusão Indevida de Registro de Dívida c/c Reparação por Danos Morais contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alega que a ré incluiu seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) com registro de dívida vencida no valor de R$ 211,95, sem que tivesse recebido notificação prévia sobre essa inscrição. Requer a exclusão do cadastro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de tutela de urgência para a retirada imediata do registro. O relatório SCR juntado demonstra que a Facta Financeira manteve valores registrados como vencidos nos meses de fevereiro a julho de 2025, sendo R$ 211,95 em julho de 2025. Em decisão (mov. 7), o Juízo indeferiu a tutela de urgência por entender não demonstrada a probabilidade do direito, concedeu a gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e atribuiu prioridade de tramitação por ser a autora pessoa com idade superior a 60 anos (art. 1.048, I, do CPC). A autora interpôs agravo de instrumento em 29/01/2026 (mov. 9) contra o indeferimento da tutela. A ré contestou em 20/02/2026 (mov. 12), juntando o contrato de empréstimo e o dossiê de contratação. Sustentou a regularidade da contratação, firmada por meio eletrônico com assinatura digital e validação biométrica com 99% de assertividade. Arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial, necessidade de perícia grafotécnica, invalidade da procuração por assinatura eletrônica simples e litigância de má-fé. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita e de dano moral, sustentando que o SCR tem caráter meramente informativo. A autora replicou em 08/06/2026 (mov. 18), impugnando os documentos contratuais e reafirmando a ausência de notificação prévia como fundamento da ilicitude. Defendeu a validade da procuração eletrônica e reiterou todos os pedidos iniciais. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminares A ré arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de que a causa demandaria prova pericial. A preliminar parte de premissa equivocada. O feito tramita perante a 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, juízo comum de competência plena, e não perante Juizado Especial. O art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece o âmbito de causas de menor complexidade para os Juizados, é inaplicável à presente demanda, pois a causa foi distribuída para a jurisdição cível comum. Rejeito a preliminar por manifesta inadequação do fundamento à realidade processual. A ré requereu a realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura no contrato. O contrato apresentado pela própria ré (mov. 12.2) foi firmado por meio eletrônico, com registro de assinatura digital contendo validação biométrica, geolocalização compatível com o endereço da autora, hash da assinatura e data precisa de 16/07/2024 (15h30). O dossiê de contratação demonstra que a autora acessou o aplicativo, aceitou os termos e realizou a assinatura por meio de dispositivo móvel. A autora, em réplica, não impugnou concretamente a autenticidade da assinatura, limitando-se a questionar a ausência de notificação prévia. Diante da robustez documental apresentada, a prova pericial revela-se desnecessária para o deslinde da causa, sendo o contrato plenamente idôneo para formação do…
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