Processo 0707876-10.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707876-10.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707876-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLISSON ATAIDES REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Import Car Multimarcas Comércio de Veículos Ltda contra a decisão interlocutória que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e inverteu o ônus da prova em favor do autor Wallisson Ataides, determinando que a ré requeresse ou produzisse, no prazo de quinze dias, a prova necessária à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente quanto à existência ou não de vício redibitório no veículo negociado. A embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que o Juízo não apreciou o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor na petição inicial. Sustenta que, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, eventual perícia poderia ser custeada pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024. Afirma, ainda, que o veículo está em poder do autor e que não seria adequada a inversão do ônus da prova sem análise ampla dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes. O embargado apresentou manifestação e requereu a rejeição dos embargos. Sustenta que a decisão não apresenta omissão, pois definiu de forma clara que cabe à ré comprovar a inexistência de vícios no veículo, em razão da inversão do ônus da prova. Afirma que a gratuidade de justiça deferida ao autor não deve custear prova que, após a redistribuição do ônus probatório, passou a ser de responsabilidade da ré, e argumenta que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, além de servir à correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a embargante aponta omissão quanto à ausência de apreciação expressa do pedido de prova pericial formulado pelo autor na petição inicial. Contudo, a decisão embargada enfrentou a questão probatória relevante para o momento processual, pois definiu a distribuição do ônus da prova em razão da relação de consumo, da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica. A decisão embargada consignou, de início, que a questão central da instrução probatória consiste na apuração da existência ou não de vício redibitório no veículo, nos seguintes termos: “De início, verifico que as derradeiras questões trazidas pela ré (ameaças supostamente realizadas ou não por preposto da demandada em desfavor do autor e de sua esposa, bem como eventual negativa de nova apresentação do veículo para novos reparos) para motivar o pedido de provas, constituem em assuntos secundários, sendo certo que necessária sim primeiramente a comprovação da existência ou não de eventual vício redibitório no bem.” Em seguida, a decisão reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e indicou expressamente o fundamento legal da inversão do ônus da prova: “Cuida-se de relação de consumo (CDC, art. 2º, 3º e 14).” Também…

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