Processo 0707878-16.2026.8.02.0058

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0707878-16.2026.8.02.0058
Classe
Inventário
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0707878-16.2026.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Valcira Rufino dos Santos - Autos n° 0707878-16.2026.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Valcira Rufino dos Santos e outros Inventariado: Maria José dos Santos SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO de bens deixados em virtude dos falecimentos de MARIA JOSÉ DOS SANTOS e JOSÉ RUFINO DOS SANTOS, sendo nomeado inventariante a Sra. VALCIRA RUFINO DOS SANTOS. Apresentado as primeiras declarações nas páginas 01/04 com a relação de todos herdeiros e descrito os bens imóveis objeto do presente procedimento. Realizado audiência de formação de plano de partilha com acordo conforme páginas 44/45 dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de abertura de inventário, proposto com fundamento nos arts. 610 e seguintes do CPC, sendo que diante do acervo patrimonial deixado pelos inventariados. No caso dos autos, foi apresentado a certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome da inventariada Maria José dos Santos (fls. 16), além da certidão negativa de IPTU do imóvel localizado no bairro Primavera (fls. 14 dos autos). Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. REPETIVIO NO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2. No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma…

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