Processo 0707888-39.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707888-39.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707888-39.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ANA DE JESUS GONCALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARLENE ANA DE JESUS GONÇALVES em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 18/5/2023, houve parcelamento automático da fatura de seu cartão de crédito, sem o seu consentimento, em 8 parcelas de R$468,84, decorrente do pagamento da fatura com atraso. Relata, então, que solicitou a quitação do parcelamento, então composto por 6 parcelas remanescentes, no total de R$ 1.613,45, quantia paga em 15/7/2023. Alega que, a despeito do pagamento, o parcelamento não foi cancelado e as parcelas debitadas mensalmente nas faturas subsequentes. Assim requer a condenação da requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, no total de R$ 5.626,08, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O requerido Banco de Brasília S.A. - BRB apresentou contestação (Id. 280051903). Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os serviços de cartão de crédito são prestados pelo Cartão BRB S.A., pessoa jurídica autônoma, dotada de personalidade jurídica distinta do banco réu. Defendeu a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de fato e direito, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BRB. Cabe esclarecer que incide na relação jurídica entabulada entre as partes as normas da legislação consumerista. Assim, tanto a instituição financeira ré quanto o Cartão BRB S.A. são, sob a ótica da relação consumerista, prestadores de serviço, integram a cadeia de consumo e, por isso, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, todos do CDC. Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Como dito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC. Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido. Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é…

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