Processo 0707888-98.2025.8.01.0001

TJAC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0707888-98.2025.8.01.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ERONILSON MAIA CHAVES (OAB 1878/AC), ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC) - Processo 0707888-98.2025.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marta Chocorosqui Fernandes - O presente feito encontra-se na fase de apresentação das primeiras declarações. Apresentadas às fls. 37/44, foram impugnadas pelo herdeiro Márcio Adriano Chocorosqui (doc. 197/198), que alega, em síntese, que a inventariante deixou de prestar contas da administração exercida durante o período em que atuou como curadora do falecido, afirmando existir omissão quanto à movimentação financeira, administração do patrimônio e exploração da atividade pecuária. Sustenta, ainda, que houve subavaliação dos bens integrantes do espólio, especialmente do rebanho bovino e do imóvel rural, bem como omissão de patrimônio, inclusão indevida de veículo já alienado e lançamento de despesas que reputa particulares e/ou indevidas, ocasionando prejuízo à correta apuração do monte partível. Intimada, a inventariante apresentou sua defesa às fls. 206/214, juntando aos autos os documentos de fls. 215/365 para sustentar suas alegações. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, verifica-se que grande parte das alegações formuladas pelo impugnante está lastreada em meras conjecturas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório minimamente idôneo capaz de demonstrar a existência das irregularidades narradas. No tocante às alegações relativas ao exercício da curatela do falecido, assiste razão à inventariante. Conforme documentação acostada aos autos, a prestação de contas referente ao período em que exerceu a curatela foi objeto de processo próprio perante a 1ª Vara de Família, tendo sido proferida sentença que extinguiu o feito com posterior trânsito em julgado, conforme fls. 234/237. Assim, no presente feito a apuração de qualquer responsabilidade partiria da data do óbito do autor da herança. Não é possível rediscutir, em sede de inventário, matéria já submetida à apreciação jurisdicional e acobertada pela autoridade da coisa julgada. Igualmente não merece prosperar, neste momento processual, as alegações de ocultação de patrimônio ou subavaliação dos bens, considerando que eventuais bens e avaliações poderão ser oportunamente retificados, inclusive com base em informações a serem prestadas pela SEFAZ, em momento oportuno. Ademais, o inventário rege-se pela prova documental, sendo que os semoventes declarados pela inventariante encontram-se devidamente comprovados pelos documentos de fls. 97/98 e 101 e conforme alegado, foram contabilizados a partir do óbito do autor da herança. O impugnante, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório em sentido contrário. Eventual pretensão de reavaliação poderá ser formulada pelo interessado, se assim quiser, contudo ciente de que a realização de perícia deverá ser por ele custeada, nos termos da legislação processual. No inventário não é diferente das ouras ações no que concerne ao ônus da prova. Aquele que alega, deve provar suas alegações. Assim, não basta lançar questões nos autos sem nenhum lastro probatório. Ressalto, mais uma vez, que o impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar documentos, laudos, registros fiscais, extratos bancários ou qualquer outro elemento concreto apto a infirmar as primeiras declarações apresentadas pela inventariante. Em sentido contrário, a inventariante trouxe documentação destinada a justificar a composição do monte-mor, bem como…

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