Processo 0707891-52.2025.8.07.0012

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0707891-52.2025.8.07.0012
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0707891-52.2025.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA RECORRIDO: RAUL DOS SANTOS KUHL DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ao acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR SEMINOVO. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA CONTRATUAL DE 365 DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAU USO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. ART. 18, §1º, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de compra e venda de aparelho celular e condenar a requerida à restituição do valor pago, no importe de R$ 3.650,00. 2. Recurso próprio, tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas (ID 80693773). 3. Nos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, admitindo-se efeito suspensivo excepcionalmente para evitar dano irreparável ou de difícil reparação (art. 43, Lei nº 9.099/1995). No caso, a recorrente não comprovou dano irreparável específico que exija a suspensão. 4. Da preliminar suscitada. O simples fato de haver discordância quanto à causa do defeito não torna imprescindível a realização de prova pericial complexa. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais é firme no sentido de que, existindo prova documental suficiente, o feito pode ser apreciado no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, os autos estão instruídos com recibo de compra, contrato com cláusula expressa de garantia, conversas mantidas entre as partes, reclamação administrativa perante o PROCON e demais documentos aptos à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de perícia técnica. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA. 5. Na origem, narra o autor ter adquirido da requerida/recorrente, em 09/12/2024, um aparelho celular iPhone 13 Pro Max, seminovo, pelo valor de R$ 3.650,00. Sustenta que, dentro do período de garantia contratual, o produto passou a apresentar vício de funcionamento, consistente em falhas recorrentes na tela, tendo buscado a assistência da fornecedora sem êxito. Afirma que a requerida recusou o reparo gratuito, alegando mau uso do produto e afirmando que a garantia contratual seria de apenas seis meses, apesar da existência de cláusula expressa prevendo garantia de 365 dias. 6. O juízo de origem entendeu configurada a relação de consumo, reconheceu a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, aplicou a inversão do ônus da prova e concluiu que o vício não foi sanado no prazo legal, motivo pelo qual acolheu o pedido de rescisão contratual. 7. Importante pontuar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui regra de instrução e, como tal, deve ser preferencialmente definida em momento anterior à sentença, a fim de assegurar às partes a adequada distribuição do encargo probatório e o exercício pleno do contraditório. Assim, não se afigura tecnicamente adequado que a…

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