Processo 0707896-22.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707896-22.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707896-22.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.824.367/0001-83); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Sala 240, Ed. Venâncio 2000 - Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de multa administrativa, com pedido de tutela de urgência, proposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB em face do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, objetivando a desconstituição da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo SEI nº 00015-00003217/2025-60, no valor de R$ 26.500,00. A autora sustenta, em síntese, que a penalidade decorreu de reclamação de consumidor relativa à cobrança de fatura de água, mas que demonstrou administrativamente a regularidade da cobrança, a inexistência de defeito no hidrômetro e a ausência de falha na prestação do serviço. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, com impedimento de inscrição em dívida ativa e adoção de medidas constritivas. Subsidiariamente, postulou autorização para depósito judicial do valor discutido. Decisão de ID 279650546, determina comprovação do recolhimento de custas e autoriza depósito integral da quantia, com determinação de suspensão da exigibilidade da multa, tendo a autora comprovado o recolhimento das custas e realizado depósito judicial no valor de R$ 26.500,00. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela provisória já foi parcialmente apreciada por este Juízo, que autorizou o depósito judicial integral do valor controvertido e estabeleceu que, uma vez efetivado o depósito, ficaria suspensa a exigibilidade da multa administrativa até decisão final de mérito. Verifica-se que a autora comprovou o depósito judicial da integralidade da quantia exigida no processo administrativo, no valor de R$ 26.500,00. A jurisprudência e a legislação processual admitem a suspensão dos efeitos de exigibilidade de crédito objeto de discussão judicial quando há garantia integral do valor debatido, especialmente quando o depósito judicial assegura a preservação do crédito e afasta risco de inadimplemento durante a tramitação do processo. No caso concreto, o depósito integral já se encontra efetivado, circunstância que resguarda integralmente eventual crédito discutido nos autos e afasta qualquer prejuízo imediato ao requerido. Por outro lado, a manutenção da exigibilidade da penalidade, mesmo após a garantia integral do débito, poderia ensejar inscrição em dívida ativa, protesto ou outras medidas restritivas cuja utilidade se mostra incompatível com a própria finalidade da garantia prestada judicialmente. Dessa forma, considerando o cumprimento da determinação judicial anterior e a efetiva garantia integral do valor da multa, mostra-se cabível reconhecer a suspensão de sua exigibilidade até…

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