Processo 0707896-37.2026.8.02.0058
TJAL • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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ADV: MARIA CLARA VIEIRA TARGINO LOPES SOUZA (OAB 15659/AL), ADV: MARIA CLARA VIEIRA TARGINO LOPES SOUZA (OAB 15659/AL), ADV: MARIA CLARA VIEIRA TARGINO LOPES SOUZA (OAB 15659/AL), ADV: MARIA CLARA VIEIRA TARGINO LOPES SOUZA (OAB 15659/AL) - Processo 0707896-37.2026.8.02.0058 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Guarda - REQUERENTE: Shirley Vicente de Farias - João Salustiano da Silva - Maria José de Farias Silva - Luzia Vicente de Farias - DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a suficiência dos elementos probatórios que atestam a hipossuficiência financeira dos envolvidos. No mérito, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de fato encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental encartada, revelando-se despicienda a produção de provas em audiência. Ademais, constata-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, porquanto a lide envolve exclusivamente partes maiores e capazes em procedimento consensual, hipótese que afasta a incidência do art. 178 do diploma processual civil, conforme inteligência do art. 693, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A pretensão autoral encontra amparo no art. 1.593 do Código Civil, que consagra a paternidade civil derivada de "outra origem" que não a biológica, bem como na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 622 de Repercussão Geral, que reconhece a possibilidade de coexistência entre a paternidade socioafetiva e a biológica, salvaguardando os arranjos familiares multiparentais em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade. No caso vertente, o robusto acervo fotográfico e documental colacionado demonstra de forma inequívoca a posse do estado de filha, consubstanciada no trato, no afeto recíproco e no reconhecimento social público da relação filial estabelecida entre a requerente e seus pais socioafetivos desde a sua infância, contando com a expressa anuência da genitora biológica, assim como de testemunhas correlacionadas. Isto posto, considerando a demonstração cabal do liame afetivo e a regularidade do consentimento de todos os interessados, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a existência de filiação socioafetiva e a consequente multiparentalidade entre a requerente SHIRLEY VICENTE DE FARIAS e os pais socioafetivos JOÃO SALUSTIANO DA SILVA e MARIA JOSÉ DE FARIAS SILVA, determinando expressamente que a presente inclusão se dá sem prejuízo da paternidade e da maternidade biológicas já estabelecidas, mantendo-se integralmente intangíveis e inalterados todos os vínculos biológicos e registrais preexistentes. Ante a natureza consensual da demanda e a evidente ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato, a teor do que dispõe o art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada das cópias necessárias, dispensando-se a expedição de qualquer outro documento nos termos do provimento normativo da Corregedoria-Geral de Justiça. DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Pé-Leve, Comarca de Limoeiro de Anadia/AL (ou onde se encontrar o assento de nascimento sob o n.º de ordem 10.428, fls. 218v, do Livro A-11), que…
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