Processo 0707899-38.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707899-38.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707899-38.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALESKA POLLYANE SOUSA LIMA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS 05 SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por VALESKA POLLYANE SOUSA LIMA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS 05 SPE LTDA. A autora sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e que a requerida estaria em atraso no início das obras, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais. Deferida tutela de urgência (id. n. 237241394). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (id n. 240714118), arguindo, em síntese, a inexistência de inadimplemento, a validade das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos. Réplica (id n. 245307755). As partes não requereram produção de provas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ré arguiu, em caráter preliminar, a ausência de mora e inadimplemento como fundamento para a falta de interesse de agir. A matéria se confunde com o mérito e com ele será analisada. De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC). A controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, descumprimento contratual por parte da ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela parte autora, bem como se deve ocorrer deduções no montante total a ser restituído a autora em decorrência do desfazimento da relação contratual. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão aos autores. Isso porque o conjunto probatório revela forte probabilidade de inadimplemento. O contrato prevê prazo final para obtenção do habite-se em 30/12/2025, com tolerância de 180 dias corridos, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.1.1 e do art. 43-A da Lei nº 4.591/1964, estendendo-se, portanto, até 28/06/2026. A ação foi proposta em maio de 2025, ou seja, antes do termo final contratual e do período de tolerância. Todavia, o julgamento ocorre em 04/05/2026, quando já decorrido período substancial do prazo, sem demonstração de avanço efetivo da obra. A parte autora apresentou elementos indicando a ausência de início das obras. A ré não trouxe prova concreta de evolução física do empreendimento, tampouco cronograma atualizado ou previsão plausível de conclusão. A ré não nega a ausência de início das obras. Limita-se a sustentar que o prazo contratual ainda não havia expirado quando da propositura da ação e que a cláusula 6.2 do contrato desvincula o andamento físico da obra do cronograma de pagamentos. Diante desse contexto, o cumprimento da obrigação mostra-se altamente improvável dentro do prazo contratual, à luz do estágio atual do empreendimento. Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora. Nesse cenário, tendo a…

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