Processo 0707906-08.2026.8.07.0005

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0707906-08.2026.8.07.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0707906-08.2026.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Fixação (6239) REQUERENTE: A. C. L. D. S. REQUERIDO: D. C. X. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de julho de 2026, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foi aberta a audiência virtual perante o MM Juiz de Direito, Dr. Fernando Alves de Medeiros, e o Ministério Público, Dr. Fernando Henrique Gonçalves Mendes. Presente a parte requerente, acompanhada do DR WISLEY MATHEUS BRANDAO PEREIRA. Presente a parte requerida, acompanhada do DRA NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA. Iniciada a audiência, as partes celebraram acordo provisório nos seguintes termos: 1) DA GUARDA PROVISÓRIA: a guarda da menor será exercida de forma unilateral pela genitora; 2) DA CONVIVÊNCIA PROVISÓRIA DA FILHA COM O PAI: a) o pai terá a filha consigo em finais de semana alternados, alternando-se também entre sábados e domingos, apanhando-a às 9:00 da manhã, na casa materna, e deixando-a, no mesmo dia, às 18:00, na casa materna, de forma assistida pela advogada do réu, iniciando no próximo final de semana no domingo. Ainda, o réu poderá realizar videochamadas com a menor às terças e quintas-feiras, entre as 19:30h e 20:30h, pela duração de 10 minutos, ficando o réu responsável por providenciar o aparelho celular para os contatos. Em seguida, o MP manifestou nos seguintes termos: “MM Juiz, MM Juiz, guarda:Impõe a Carta Política, em primeiro lugar, à família o dever de assegurar os direitos arrolados no art. 227 da CF e no art. 4º da Lei 8069/90. Na dicção do art. 19 da Lei nº 8.069/90 defere-se a toda criança ou adolescente o direito a ser criado e educado no seio de sua família, entendida como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Lei 8.069/90, art. 25), admitindo-se, excepcionalmente, a colocação em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção (Lei nº 8.069/90, art. 28), assegurada a convivência familiar e comunitária. De outra parte, enuncia o art. 33 da Lei nº 8.069/90, ao cuidar do instituto da guarda, que esta é destinada a regularizar a posse de fato (§ 2º), podendo ser autorizada para atender a situações peculiares, ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (§3º). Explicita-se, ainda, que na apreciação do pedido importa considerar o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (Lei nº 8.069/90, art. 28, § 2º). A respeito, pertinente a alusão a excerto doutrinário em que assentado: “Se a guarda destina-se a regularizar a posse de fato (art. 33, § 1º), também pode ser deferida fora dos casos de tutela e adoção para atender situações peculiares (§ 2º), bem como fins previdenciários (RT, 685:/134). O § 2º do art. 33 do Estatuto admite a concessão autônoma de guarda de menor e não somente como medida incidental em procedimento de adoção ou tutela, visando assim a facilitar e incentivar o acolhimento de menores que necessitem de família substituta (RT, 671:82)” (Paulo Lúcio Nogueira, Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, 3ª ed. rev. e ampl., p. 48). Na espécie, consignou-se que a responsabilidade de fato pelo atendimento das necessidades da prole foi assumida pela mãe. Recomenda-se na jurisprudência…

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