Processo 0707909-15.2026.8.07.0020

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0707909-15.2026.8.07.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0707909-15.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de homologação de alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por N.F.M.T. e N.M.T., representados por sua genitora, em desfavor de A.B.S., na qual se pretende a fixação de alimentos avoengos. Compulsando os autos, verificou-se a existência de irregularidades na petição inicial, razão pela qual foi determinada a emenda da exordial (ID 272259407), especialmente para que a parte autora esclarecesse a natureza da demanda, demonstrasse concretamente a subsidiariedade dos alimentos avoengos, esclarecesse o atual estágio da ação de alimentos anteriormente ajuizada, comprovasse eventual inadimplemento ou impossibilidade financeira dos genitores, corrigisse o valor da causa, complementasse os dados necessários ao Juízo 100% Digital e apresentasse NOVA petição inicial consolidada. Intimada, a parte autora apresentou manifestação e juntou documentos. Todavia, constatando-se o cumprimento apenas parcial da determinação judicial, foi proferida nova decisão de emenda (ID 274686469), reiterando a necessidade de esclarecimento inequívoco acerca da natureza consensual ou litigiosa da demanda, demonstração documental da subsidiariedade dos alimentos avoengos, comprovação do inadimplemento ou impossibilidade financeira dos genitores e adequação do valor da causa. Novamente intimada, a parte autora apresentou nova petição e documentos (ID’s correspondentes), contudo, não cumpriu integralmente a determinação judicial nos termos estabelecidos. É o relatório. Fundamentação Nos termos em que se encontra, o presente feito não pode prosseguir, já que, determinada a emenda à petição inicial por duas oportunidades, a parte autora não cumpriu o comando judicial nos termos determinados. Embora tenha apresentado novas manifestações e juntado documentos, permanecem irregularidades essenciais que impedem o regular prosseguimento da demanda. Com efeito, persiste inconsistência quanto à própria natureza da demanda, uma vez que a petição inicial permanece intitulada como “ação de homologação de alimentos”, embora não haja efetivo acordo consensual regularmente formalizado entre as partes, revelando, em verdade, pretensão de natureza litigiosa voltada à fixação de alimentos avoengos. Além disso, não houve demonstração concreta da natureza subsidiária e complementar da obrigação alimentar avoenga, permanecendo ausente comprovação suficiente da impossibilidade total ou parcial dos genitores em suportarem a obrigação alimentar dos menores. Ao contrário, a própria narrativa da emenda à inicial indica que o genitor presta alimentos, ainda que alegadamente insuficientes, bem como que a genitora possui vínculo laboral e renda própria, inexistindo demonstração efetiva de incapacidade financeira apta a justificar, neste momento, a responsabilização subsidiária do ascendente. Também não houve esclarecimento adequado acerca do atual estágio da ação de alimentos anteriormente ajuizada e do respectivo cumprimento de sentença, conforme expressamente determinado nas decisões de ID’s 272259407 e 274686469. Cumpre ressaltar que a obrigação alimentar avoenga possui caráter excepcional, complementar e subsidiário, somente sendo admissível diante da impossibilidade total ou parcial dos genitores, nos termos da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, embora expressamente determinada a apresentação de NOVA petição inicial…

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