Processo 0707911-88.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707911-88.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA Polo passivo: DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por FARMACOTÉCNICA INSTITUTO DE MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA contra ato que imputa ao DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. Em síntese, a impetrante narrou que é farmácia de manipulação, podendo dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica, como permite a legislação e garantem as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para a livre manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, com respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, do Livre Exercício da Profissão e da Livre Concorrência. Afirmou que depende do comércio eletrônico para continuar em atividade, inclusive para a manutenção do emprego de seus colaboradores diretos e indiretos, uma vez que a proibição a prejudicará frente aos seus concorrentes que já realizam tais vendas de forma livre. Sustentou que, nesse sentido, a legitimidade técnica e comercial para manipular e comercializar, inclusive através da internet, os produtos e medicamentos isentos de prescrição, inclui a legitimidade de ter um pequeno estoque gerencial do produto finalizado para a venda cotidiana, mediante fornecimento imediato ao consumidor interessado. Apontou que foi informada da proibição de propaganda e divulgação de qualquer preparação magistral veiculada através da página do estabelecimento na internet, utilizando de norma criada pela Anvisa em Resolução da Diretoria Colegada. Informou que os produtos manipulados que utilizem insumos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários no estabelecimento, mas que a impetrada não permite que esteja disponível no site da empresa, não justificando a vedação. Pontuou que as farmácias de manipulação podem realizar o comércio de medicamentos por meio remoto, sendo imprescindível a apresentação e avaliação da receita somente quando o medicamento é sujeito a prescrição médica, isentando os produtos e medicamentos dessa apresentação quando não forem sujeitos a prescrição. Destacou que os cosméticos, nutracêuticos e suplementos alimentares são notoriamente isentos de prescrição, assim como não estão sujeitos a prescrição alguns fitoterápicos e medicamentos. Noticiou que a RDC 285/2024 da Anvisa define a lista de medicamentos isentos de prescrição, informando ainda que a caracterização de um medicamento como isento de prescrição ocorre para um produto com o mesmo insumo ou associação, com a concentração igual ou inferior àqueles indicados em cada linha da lista. Acrescentou que, da mesma forma, a Instrução Normativa n. 2/2014 da Anvisa traz a lista de produtos fitoterápicos, informando qual é isento de prescrição. Defendeu que não resta dúvida que as farmácias de manipulação podem realizar a comercialização de produtos e medicamentos manipulados através da internet, sendo necessária a apresentação da prescrição somente para os produtos e medicamentos sujeitos a…
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