Processo 0707914-79.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707914-79.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707914-79.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIONIL MARTINS ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços bancários e securitários contratados, enquanto o réu atua como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o autor pretende a resilição dos seguros prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo indicados na inicial, especialmente NSU 2176607235 e cédula 21310706, com a restituição proporcional dos prêmios pagos em relação ao período ainda não decorrido. A parte ré não nega a contratação dos seguros, tampouco a existência dos contratos indicados. Sustenta, contudo, que a contratação foi regular, voluntária e informada, bem como que os seguros integram cláusula de reciprocidade dos contratos de crédito, com concessão de taxa de juros bonificada ao consumidor, de modo que eventual cancelamento deve estar condicionado à recomposição da garantia ou à repactuação das taxas das parcelas vincendas. A controvérsia não diz respeito à possibilidade abstrata de cancelamento do seguro prestamista. Em tese, o seguro prestamista possui natureza facultativa e pode ser cancelado, conforme as condições contratuais e a regulamentação aplicável. O ponto central é saber se, no caso concreto, o autor pode obter o cancelamento dos seguros, com restituição proporcional dos prêmios, sem submeter os contratos principais de crédito aos efeitos expressamente previstos nas cláusulas de reciprocidade. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que os contratos de crédito foram firmados com cláusula expressa de reciprocidade, com previsão de taxas diferenciadas conforme a manutenção, ou não, das condições pactuadas. Conforme documentos contratuais e subsídios internos juntados pelo réu, especialmente IDs 281378182 e 281378184, havia taxa com reciprocidade vinculada, entre outros elementos, à manutenção do seguro prestamista, sendo indicada taxa com reciprocidade de 1,45% ao mês e taxa sem reciprocidade de 2,90% ao mês. A própria parte autora, na inicial, reconhece que os contratos trazem previsão de taxa com reciprocidade e sem reciprocidade, bem como que, em caso de cancelamento do seguro prestamista, poderá haver alteração das taxas contratadas. Assim, não se está diante de seguro prestamista completamente apartado do contrato principal, mas de produto que integrou a estrutura econômica da operação de crédito, permitindo a concessão de taxa de juros bonificada. Nessas circunstâncias, embora o consumidor não esteja obrigado a manter o seguro prestamista indefinidamente, seu cancelamento não pode ocorrer de forma isolada, com manutenção automática das mesmas condições financeiras…

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