Processo 0707928-60.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707928-60.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA, MARIA MONICA SAMPAIO TEIXEIRA PINTO MARQUES REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Sentença Bruno de Oliveira e Maria Mônica Sampaio Teixeira Pinto Marques ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, em face de Smiles Fidelidade S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., com pretensão à condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.464,04, e por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. Sustentaram, em síntese, que, em 06.01.2026, adquiriram, por intermédio da plataforma digital da primeira requerida, mediante utilização de milhas e complementação em pecúnia, passagens aéreas para os adolescentes Davi Sampaio Pinto Marques e Manuela Sampaio Pinto Marques, respectivamente enteado e filha, com origem em Brasília/DF e destino em João Pessoa/PB, com itinerário operado pela segunda requerida e com conexão na cidade do Rio de Janeiro/RJ (voos n.os 1976 e 1978), programados para 10.03.2026. Aduziram que, no momento da contratação eletrônica, foram corretamente informados ao sistema os dados pessoais dos passageiros, inclusive as respectivas datas de nascimento, sem que houvesse, em qualquer etapa do fluxo de compra, alerta ou advertência quanto à eventual impossibilidade de embarque, naquele itinerário, de adolescente menor de dezesseis anos desacompanhada de responsável. Afirmaram que, em 26.02.2026, ao tentarem contratar o serviço de menor desacompanhado para Manuela — então com quinze anos —, foram surpreendidos com a informação de que tal serviço não é disponibilizado pela Gol em voos com conexão, razão pela qual a adolescente nem poderia embarcar no trecho originalmente adquirido. Asseveraram que, recusados o remanejamento para voo direto e a restituição dos valores pagos, viram-se compelidos a adquirir, em caráter emergencial e por preço superior ao usualmente praticado, nova passagem aérea, operada pela companhia Azul, em voo direto Brasília/Recife (R$ 1.714,04), bem assim a custear locação de veículo (R$ 600,00) e combustível (R$ 150,00) para o deslocamento terrestre entre João Pessoa e Recife. Ponderaram, ainda, que já possuíam o hábito de realizar viagens com os adolescentes desacompanhados, sempre em voos diretos, e que não lhes seria exigível conhecer, de antemão, a particularidade operacional segundo a qual a existência de conexão no itinerário impediria a contratação do serviço de acompanhamento. Citadas regularmente, ambas as requeridas se habilitaram nos autos por intermédio de procuradora comum (ID 271624575) e apresentaram contestação conjunta (IDs 277774223 e 277774224), na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Smiles, ao argumento de que sua atuação limitar-se-ia à intermediação do resgate de milhas, sendo a Gol a única responsável pela execução do contrato de transporte. No mérito, sustentaram, em síntese: (i) ausência de falha na prestação do serviço, porquanto as regras tarifárias e operacionais relativas ao transporte de menores desacompanhados estariam disponíveis em seus sítios eletrônicos e regulamentadas pela Resolução ANAC n.º 400/2016, cabendo ao consumidor o dever de informar-se previamente; (ii) inexistência de nexo…
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