Processo 0707931-94.2026.8.02.0058

TJAL • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0707931-94.2026.8.02.0058
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: WALKIRIA FERREIRA BARBOSA (OAB 16526/AL) - Processo 0707931-94.2026.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: José Ailton Soares dos Santos - Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de convivência, ajuizada por JOSÉ AILTON SOARES DOS SANTOS em face de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS. O autor requer a concessão da gratuidade da justiça, a decretação do divórcio, o estabelecimento da guarda compartilhada da filha menor, a fixação da residência de referência no lar materno, a regulamentação da convivência paterna, a estipulação de alimentos provisórios no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a partilha dos bens indicados na petição inicial. A documentação apresentada demonstra, neste momento processual, a alegada insuficiência econômica do requerente, razão pela qual o pedido de gratuidade deve ser acolhido, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos alimentos provisórios, a obrigação alimentar em favor da filha menor decorre do poder familiar e deve observar as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante. Embora o requerente afirme estar desempregado e enfrentar limitações de saúde, tais circunstâncias não afastam o dever de contribuir para o sustento da filha. Considerando a ausência de informações mais detalhadas sobre a situação econômica das partes e o valor expressamente oferecido pelo próprio requerente, mostra-se prudente fixar, provisoriamente, os alimentos em R$ 100,00 (cem reais) mensais, sem prejuízo de posterior revisão após a formação do contraditório. No tocante à guarda e à convivência, o próprio autor afirma que a filha menor permanece residindo com a genitora. Assim, deve ser preservada, por ora, a situação fática existente, reservando-se a apreciação definitiva da guarda compartilhada e da regulamentação da convivência para momento posterior à manifestação da requerida. A pretensão de partilha também deverá ser examinada após a apresentação da defesa, especialmente diante da controvérsia acerca da origem dos bens e da alegada sub-rogação de patrimônio particular. Ante o exposto: DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. FIXO alimentos provisórios em favor da filha menor no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), a serem pagos pelo autor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência para conta bancária a ser informada pela representante legal da alimentanda, incidindo a obrigação a partir da citação. MANTENHO, provisoriamente, a residência de referência da filha menor no lar materno, preservando-se a situação fática atualmente existente. RESERVO a apreciação definitiva dos pedidos de guarda compartilhada, regulamentação da convivência e partilha de bens para após a formação do contraditório. DESIGNO audiência de conciliação para 08/09/2026 as 09h. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO HÍBRIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS, ordenando-se que a comunicação seja realizada preferencialmente por meio eletrônico, pelo aplicativo WhatsApp, no número eventualmente informado nos autos ou obtido mediante diligência do oficial de justiça. Restando infrutífera a comunicação eletrônica, deverá o oficial de justiça proceder, subsidiariamente, à citação presencial no endereço indicado na petição inicial. A requerida deverá ser advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do artigo 335…

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