Processo 0707932-76.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707932-76.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE LIMA BENTES, MAIRA VAN DERVIS DE MATTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04, Endereço: Rua da Quitanda, 157, 5 Andar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01012-010. Telefone: DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por LEONARDO DE LIMA BENTES e MAÍRA VAN DERVIS DE MATTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes já qualificadas nos autos. Em síntese, os autores alegam ter firmado instrumento particular de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária e respectivas vagas de garagem situadas na Avenida Flamboyant, Águas Claras/DF, pelo valor total de R$ 800.000,00. Aduzem que, para o adimplemento de parte substancial do preço (R$ 500.000,00), contrataram financiamento imobiliário junto à instituição financeira ré, vinculada à proposta n. 16721277 e contrato n. XXX.XXX.XXX-XX. Sustentam que, após a aprovação de uma minuta em 30/04/2026 (ID 282173458), que previa taxa nominal mensal de 0,8993% e taxa efetiva mensal de 0,9451%, receberam em 06/05/2026 as vias físicas do contrato já assinadas pelo banco, mas que estas continham erro material no item 5.B.3, registrando a taxa nominal mensal em 0,9451%. Afirmam que, ao reportarem o erro, foram orientados pela ré a inutilizar as vias recebidas, o que foi feito mediante comprovação fotográfica enviada em 15/05/2026 (ID 282173462 - pág. 8). Relatam que, desde então, o banco réu não procedeu à reemissão do contrato corrigido, enviando sucessivas minutas que mantinham a divergência financeira ou alteravam outros parâmetros, como o prazo de amortização de 264 para 263 meses (ID 282173459). Mencionam a ocorrência de débito indevido em conta corrente no valor de R$ 8.286,67 em 01/06/2026, posteriormente estornado, e o exaurimento das tentativas administrativas perante a Ouvidoria, o portal Consumidor.gov.br e o Banco Central. Argumentam que a mora da instituição financeira lhes impõe graves prejuízos, uma vez que o prazo para pagamento aos vendedores venceu em 14/06/2026, sujeitando-os a multas contratuais e ao risco de perda das arras no valor de R$ 80.000,00. Além disso, alegam que permanecem suportando custos de moradia em imóvel locado, na ordem de R$ 6.364,62 mensais (ID 282173466). Requerem, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a emitir e disponibilizar, no prazo de 48 horas, o contrato definitivo de financiamento observando as condições originalmente aprovadas (taxa nominal mensal de 0,8993% e taxa efetiva mensal de 0,9451%), sob pena de multa diária. No mérito, pedem a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (aluguéis e encargos) e morais no valor de R$ 50.000,00. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência no ordenamento processual civil brasileiro exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para a análise da pretensão antecipatória, deve o magistrado identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e, concomitantemente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Transcrevo a íntegra do dispositivo legal…
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