Processo 0707935-73.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0707935-73.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707935-73.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: WESLEY VICTOR GOMES VALADARES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão unipessoal desta Relatoria (Id 82215023) que não conheceu, por deserção, do agravo de instrumento por ele interposto contra decisão do juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Id 264568837 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravante em desfavor de Wesley Victor Gomes Valadares, processo n. 0704191-76.2022.8.07.0011, indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”. Nas razões recursais do agravo de instrumento (Id 81602712), o agravante afirma que a decisão agravada contraria a efetividade da prestação jurisdicional, pois compete ao Poder Judiciário adotar medidas voltadas à rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, II, do CPC. Defende que a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida necessária à satisfação do crédito exequendo. Alega que a penhora em dinheiro possui preferência legal, conforme art. 835 do CPC, razão pela qual seria legítima a realização de nova tentativa de constrição de valores em contas bancárias do executado. Sustenta que não há necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para utilização dos sistemas eletrônicos de bloqueio. Argumenta que a funcionalidade denominada “teimosinha” ampliou a efetividade do SISBAJUD, ao permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio. Aduz que a utilização da ferramenta se justifica pelo decurso de tempo, pela ausência de outros meios eficazes à disposição do credor e pela necessidade de efetivação da execução. Ao final, requer “seja recebido e processado o presente como AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo TUTELA ANTECIPADA reformando a decisão agravada que indeferiu a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD com aplicação da ordem reiterada de bloqueios de forma permanente, dando-se PROVIMENTO TOTAL do recurso, para determinar a realização da pesquisa de bens; conforme demonstrado e amplamente aceito pela Jurisprudência, o que apenas corroboram com o pedido do agravante”. No pronunciamento de minha relatoria catalogado ao Id 81698150, facultei ao recorrente o recolhimento do preparo em dobro diante da ausência de comprovação no ato de interposição do recurso, já que recolhido apenas horas depois. Em razão da inércia do agravante, foi proferida decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção (Id 82215023). Opostos embargos de declaração pelo agravante (Id 82575867), estes foram rejeitados (Id 82649051). O agravante interpôs agravo interno. Em razões recursais (Id 81602712), alega que o pagamento das custas foi realizado imediatamente após a interposição do recurso, tendo sido comprovado no sistema eletrônico, havendo inclusive certidão do tribunal atestando o recolhimento. Sustenta ter havido cerceamento de defesa, por não haver justa razão para o não conhecimento do recurso, razão pela qual requer a reforma da decisão, com o consequente prosseguimento do agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Decido. 1. Do juízo de retratação. Agravo Interno. Nos termos do art.…

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