Processo 0707937-22.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707937-22.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO FRANCO NETO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ CARLOS CARVALHO FRANCO NETO em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., nos quais o embargante sustenta, em síntese, a irregularidade da representação processual do exequente na execução originária e a inépcia da petição inicial, por insuficiência do demonstrativo da dívida. Superadas essas questões, alega excesso de execução decorrente da capitalização mensal dos juros moratórios, da cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios após o vencimento antecipado, da incidência da multa contratual sobre base acrescida de juros e da cobrança de tarifas e encargos acessórios cuja origem não teria sido demonstrada. Sustenta, ainda, a abusividade das cláusulas de mandato irrevogável e de vencimento antecipado. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão da gratuidade de justiça. O embargante indicou como devido o valor de R$ 49.008,42, apontou excesso de execução de R$ 82.885,94 e apresentou memória de cálculo elaborada pelo sistema JurisCalc do TJDFT (ID 270869088). Após determinação de emenda, o embargante complementou a petição inicial, reiterou os valores indicados e alegou a existência de diferença de R$ 7.276,81 entre o valor nominal da Cédula de Crédito Bancário, de R$ 154.000,00, e o montante de R$ 146.723,19 efetivamente disponibilizado ao mutuário (ID 274754957). A gratuidade de justiça foi deferida, e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 275019120). O embargado, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., apresentou impugnação, na qual suscitou a inépcia dos embargos por suposto descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da representação processual, a liquidez do título e a legalidade dos encargos contratuais (ID 277602590). Em réplica, o embargante manifestou-se sobre a impugnação, reiterando a regularidade da petição inicial, a manutenção da gratuidade de justiça e a necessidade de produção de prova técnica (ID 280808611). Intimado para especificar provas, o embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 283382413). Por sua vez, o embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos relacionados à liberação do crédito, à evolução da dívida, aos pagamentos e amortizações realizados, à metodologia de cálculo e à origem da diferença entre o valor nominal da operação e o montante efetivamente disponibilizado (ID 284156460). É o relatório. Decido. 2. Da Preliminar de Inépcia dos Embargos à Execução. O embargado sustenta que o embargante não teria cumprido o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo…
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