Processo 0707943-50.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0707943-50.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

G ABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0707943-50.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CONDOMINIO IPE-ROXO Agravado(as): CONCERTINA BRASILIA LTDA E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ====== D E C I S Ã O ====== Eis o teor da decisão proferida em análise liminar por esta Relatoria (ID 81681534): “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por CONDOMINIO IPE-ROXO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0709648-27.2019.8.07.0001) movido em desfavor de CONCERTINA BRASILIA EIRELI E OUTROS, indeferiu o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos devedores. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 265305261 – autos principais): Indefiro a pretensão referente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da parte executada, tendo em vista que tal medida, embora objetive forçar o devedor a pagar as suas dívidas, não se presta à constrição de bens ou valores pertencentes, incorrendo apenas em constrangimento indevido, sem o alcance de patrimônio necessário à satisfação do crédito perseguido na demanda. Sobre o tema, impõe-se destacar que "a adoção de medidas executivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, não se prestando à simples coerção pessoal do devedor" (Acórdão 2074477, 0740869-21.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 16/12/2025). Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 143854796). Em suas razões recursais (ID 81602688), o agravante sustenta que a negativa da adoção de medidas atípicas, “transfere ao credor o ônus da ineficiência do sistema, em manifesta violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC”. Aduz que o STJ já firmou entendimento, no Tema 1.137, de que a adoção de medidas atípicas não é exceção, mas um instrumento legitimo quando demonstrada a ineficácia dos meios típicos. Afirma que apesar de reiteradas tentativas de constrição, a agravada não cumpriu a obrigação nem apresentou bens suficientes a satisfação do crédito, sendo cabível a adoção de medidas atípicas. Defende que a suspensão da CNH não viola o direito de locomoção, visto que não impede o deslocamento da executada por outros meios. Em relação aos requisitos da tutela antecipada recursal, relata que a plausibilidade do direito se encontra na possibilidade jurídica do pedido e que o perigo na demora decorre de que a manutenção da decisão agravada estimula a continuidade do inadimplemento.   Assim, requer a tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos devedores. No mérito, pede a reforma da decisão agravada.   Preparo recolhido (ID 81629243). É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art.  995, parágrafo único, ambos do CPC). Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como…

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