Processo 0707945-17.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707945-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIO FERNANDES OLIVEIRA RODRIGUES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CLESIO FERNANDES OLIVEIRA RODRIGUES em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de suposto contrato nº 48008733, no valor de R$ 32.912,23, datado de 19/05/2022, afirmando jamais ter contratado com a requerida. Aduz que a negativação lhe causou constrangimentos, restrições de crédito e abalo à sua reputação, razão pela qual pleiteia a retirada imediata da inscrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. É o caso de emenda da inicial para trazer procuração detalhada e comprovar a miserabilidade em concreto. Explico. DA PROCURAÇÃO – NECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTRA. No caso em exame, verifica-se que a procuração juntada aos autos consiste em instrumento particular firmado por meio eletrônico, sem reconhecimento de firma, outorgado pelo autor ao advogado que subscreve a inicial. Embora o art. 105 do Código de Processo Civil disponha que "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", dispensando, em regra, o reconhecimento de firma, tal norma não impede que o magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo e de prevenção de fraudes, determine a adoção de medidas adicionais de verificação da autenticidade da representação processual. Com efeito, a atividade jurisdicional não se limita à apreciação formal dos requisitos da petição inicial, devendo o magistrado zelar pela higidez do processo e pela boa-fé objetiva das partes. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, firmou a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A litigância abusiva, enquanto desvirtuamento do exercício do direito de ação, manifesta-se, na prática forense, por meio de padrões reiterados de comportamento que comprometem a finalidade legítima do processo. Dentre tais hipóteses, destacam-se a propositura em massa de ações idênticas ou temerárias, sem lastro fático mínimo; a reiteração de pedidos já rejeitados sem fato novo; a utilização do processo como mecanismo de pressão ou obtenção de vantagem indevida; a resistência injustificada ao andamento processual; e o fracionamento artificial de demandas com o intuito de dificultar a defesa adversa ou sobrecarregar o Judiciário. No caso concreto, há elementos que autorizam a adoção de cautelas…
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