Processo 0707958-38.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707958-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA DA SILVA CARDOZO, M. L. S. C. REQUERIDO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, sob a égide do rito comum, ajuizada por M. L. S. C., representada por sua genitora LETÍCIA DA SILVA CARDOZO, e LETÍCIA DA SILVA CARDOZO em desfavor do LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações rimeira autora contratou junto à ré a aplicação domiciliar de vacinas destinadas à imunização de sua filha, apresentando como documentos comprobatórios os comprovantes de contratação, pagamento e notas fiscais (IDs 239151991 e 239153446), bem como o cartão vacinal da criança (ID 239151980). Segundo alegado, em 06/06/2025, profissional da requerida aplicou equivocadamente a vacina Pneumocócica 15, quando deveria ter administrado a vacina Meningocócica B, previamente contratada. Afirmam que a dose aplicada já havia sido ministrada anteriormente em 16/05/2025, circunstância que teria ocasionado febre, irritabilidade, dor local e choro persistente na criança, além de intensa angústia e insegurança à genitora. Em razão desses fatos, formularam pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 992,00, correspondente ao valor da vacina aplicada indevidamente e da vacina não administrada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. Na contestação (ID 251945449), a ré reconheceu expressamente a ocorrência do erro na aplicação da vacina, admitindo que houve equívoco de sua preposta durante atendimento domiciliar. Foram suscitadas preliminares de ilegitimidade ativa da genitora para pleitear danos morais em nome próprio e de inépcia da inicial quanto ao alegado dano moral reflexo. No mérito, sustentou que não houve dano relevante indenizável, defendendo que os sintomas apresentados pela menor seriam compatíveis com reações vacinais normalmente esperadas, inexistindo relação causal entre a falha operacional e os danos morais postulados. Alegou ainda que eventual prejuízo material poderia ser sanado mediante simples restituição dos valores pagos. Como suporte documental, juntou orientações técnicas e informações do fabricante dos imunizantes (IDs 251945457 e 251945459). Em réplica (ID 256794810), as autoras impugnaram integralmente a defesa, reiterando a legitimidade ativa de LETÍCIA DA SILVA CARDOZO, na condição de contratante e vítima por ricochete, bem como reafirmando a existência de efetivo dano moral decorrente da insegurança causada pelo erro na prestação do serviço de saúde. Sustentaram que os sintomas enfrentados pela criança e a necessidade de acompanhamento constante ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. Sobreveio decisão saneadora (ID 274904974), na qual o Juízo reconheceu a desnecessidade de dilação probatória, em razão da admissão da falha pela própria requerida. A controvérsia foi delimitada à existência e extensão dos danos materiais e morais, bem como à análise do nexo causal entre a conduta da fornecedora e os prejuízos alegados. A decisão também indeferiu a produção de provas requerida pela ré por reputar suficientes os elementos documentais já constantes dos autos. Quanto à manifestação ministerial de ID 278188835, o…
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