Processo 0707958-41.2025.8.07.0004
TJDFT • Embargos À Execução
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Trata-se de Embargos à Execução opostos por GRANSABOR ALIMENTOS LTDA, JULIANA REGINA DE MENEZES MAIA e HUDSON VIEIRA MAIA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos do Processo de Execução de Título Extrajudicial n. 0706199-51.2025.8.07.0001 (em trâmite perante este Juízo), fundado em Cédula de Crédito Bancário (CCB) -- Confissão e Renegociação de Dívida n. 0033 3328 300000044270, emitida em 23/04/2024, no valor original de R$ 284.702,65. Alegam os embargantes, em síntese: (i) que a empresa Gransabor encontra-se em grave situação financeira, com prejuízos contábeis comprometedores da continuidade das atividades; (ii) que a embargante Juliana está afastada do trabalho por motivos de saúde; (iii) que o embargante Hudson aufere apenas proventos de aposentadoria; (iv) que a CCB foi celebrada com cláusulas abusivas, com capitalização composta de juros sem previsão expressa, tarifas bancárias não pactuadas e juros remuneratórios em patamar abusivo; (v) que o cálculo correto do débito, mediante recomposição com juros simples (Tabela PRICE substituída pelo Sistema GAUSS ou método linear), apura excesso de execução de R$ 43.961,28, com débito real de R$ 302.856,47. Requereram, ao final: (a) recebimento dos embargos com efeito suspensivo, com dispensa de garantia ante a gratuidade pretendida; (b) gratuidade de justiça; (c) reconhecimento de cobrança indevida de tarifas e ilegalidade da capitalização composta; (d) constatação de excesso de execução no montante de R$ 43.961,28; (e) descaracterização da mora; (f) consectários sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 43.961,28. Por decisão de ID 239607443 (16/06/2025), foi INDEFERIDO o efeito suspensivo aos embargos. O Banco Santander apresentou impugnação tempestiva (ID 246174094 e correlatos), sustentando: (i) impugnação à gratuidade de justiça, especialmente da pessoa jurídica embargante; (ii) regularidade da CCB e do título executivo, fundado na Lei 10.931/2004; (iii) inexistência de capitalização ilícita -- a CCB autoriza expressamente a capitalização (Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); (iv) inexistência de tarifas abusivas; (v) inviabilidade da tese de "Sistema GAUSS"; (vi) regularidade da configuração da mora. Houve réplica e, posteriormente, foi determinada a conclusão dos autos para sentença em 06/02/2026 (decisão ID 264619028). É o relatório. Decido. I -- Das questões preliminares I.a) Da gratuidade de justiça (i) Quanto à empresa Gransabor Alimentos Ltda.: a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 481) exige que a pessoa jurídica comprove, com robustez, sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. A documentação juntada (Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultados, débitos CADIN/GDF/RFB) indica situação econômica deteriorada, mas, na ausência de informação patrimonial completa e atualizada (ativos circulantes, bens em estoque), entendo prudente o INDEFERIMENTO da gratuidade à empresa, com diferimento das custas ao final; (ii) Quanto aos sócios/avalistas pessoa física (Juliana e Hudson): a documentação juntada (atestado médico, declaração de proventos de aposentadoria) é suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência relativa, presumida pelo art. 99, § 3º, do CPC. DEFIRO a gratuidade aos avalistas pessoa física. I.b) Do julgamento antecipado A controvérsia é primordialmente documental, sem necessidade de dilação probatória. Configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC. II -- Do mérito II.a) Da natureza do título executivo -- Cédula…
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