Processo 0707958-88.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0707958-88.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Omni S/A Credito, Finaciamento e Investimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado de Alagoas em face do acórdão de págs. 860/865, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, reformando a sentença para conceder integralmente a segurança pleiteada, desobrigando a impetrante do novo registro e do pagamento de taxa estadual referente aos contratos de financiamento com alienação fiduciária celebrados no interregno de 01/01/2019 a 05/03/2024, ainda que ativos. Sustenta o Estado embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e erros de premissa, apontando: a) omissão quanto à distinção basilar entre "registro de contrato" e "mera anotação de gravame no SNG" (plataforma privada gerida pela B3 S/A); b) contradição ao declarar a existência de bis in idem, uma vez que as tarifas do SNG têm natureza privada e não se confundem com a taxa de poder de polícia do DETRAN/AL; c) omissão sobre relevante informação de que a assunção dos serviços pelo DETRAN/AL decorre de determinação judicial transitada em julgado (AI nº 0006247-49.2012.8.02.0000); d) omissão sobre a atualidade do fato gerador em relação aos contratos em curso (arts. 105 e 116, I, do CTN); e) omissão sobre precedente obrigatório do STF (ADI 6737/PR); e f) omissão sobre a inexistência de sanção política (Súmula nº 70/STF). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para manter a higidez da cobrança tributária debatida. Intimada, a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões às págs. 7/12, arguindo a ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão apreciou pontualmente a celeuma fática e jurídica, e que a insurgência do ente federativo consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pugnou, com isso, pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Pedro José Costa Melo (OAB: 9997AL/AL) - Leandro Figueiredo Silva (OAB: 265367/SP) - Vanessa Camilla Correia da Silva Andrade (OAB: 29034/PE) - 319
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