Processo 0707959-59.2026.8.07.0014

TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0707959-59.2026.8.07.0014
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707959-59.2026.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: DAVI LIMA LARA DESPACHO Trata-se de nova queixa-crime ajuizada por FLÁVIO OTÁVIO GIL RODRIGUES em face de DAVI LIMA LARA pela suposta prática de crime contra a honra (ID 282290624). No processo anteriormente distribuído sob o nº 0705250-51.2026.8.07.0014, após ter sido concedida ao querelante a oportunidade de emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da inépcia da peça inaugural, uma vez que o querelante permaneceu inerte e deixou de promover as correções determinadas. Desta vez, o feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará, que declinou da competência nos termos da decisão de ID 282574233. Em narrativa similar àquela feita no processo 0705250-51.2026.8.07.0014, o querelante aduz que o querelado passou a publicar vídeos e textos em perfil na rede social Instagram, imputando-lhe condutas supostamente ofensivas à sua honra. Em razão disso, formulou pedido de liminar para a retirada imediata das postagens sob pena de multa diária, bem como a condenação do querelado nas penas do artigo 138 do Código Penal e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Relatado, passo à análise da inicial acusatória de ID 282290624. A peça acusatória deve atender rigorosamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Nos crimes contra a honra, a narrativa deve ser minuciosa, demonstrando a objetividade da imputação e sua aptidão para lesionar a honra subjetiva ou objetiva da vítima. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial de ID 282290624 padece de vícios que impedem o seu recebimento (aliás, tal como a inicial do processo 0705250-51.2026.8.07.0014). Não há a descrição de imputação de fato certo, específico e individualizado e direcionado ao querelante que seja falso e se enquadre tecnicamente como crime para a configuração de delito de calúnia. Ademais, verifica-se que embora a petição de ID 282290624 mencione que “a parte querelada passou a difamar (art. 139 CP) a pessoa de seu ex treinador”, a peça sequer descreve adequadamente qual o fato determinado e ofensivo à reputação do querelante, teria sido a ele atribuído pelo querelado. Além disso, também não há pedido de condenação quanto ao suposto delito. Aqui, um detalhe importante: mesmo dos printscreens ou links juntados ao feito não é possível extrair-se que as falas ou textos atribuídos ao querelado refiram-se especificamente ao querelante e a queixa-crime é desazada em apontar de que modo pode-se chegar a tal conclusão. Para mais, a queixa-crime é omissa quanto às datas em que os fatos teriam ocorrido. A mera juntada de printscreens ou links também não supre tal deficiência, uma vez que a delimitação temporal é indispensável para aferir a decadência e permitir o exercício do contraditório. A jurisprudência deste Tribunal é firme sobre a necessidade de determinação dos…

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