Processo 0707966-75.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707966-75.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO GONCALVES DA SILVA, CLEA JUNQUEIRA FERREIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que os autores são destinatários finais do serviço de energia elétrica, enquanto a requerida atua como concessionária fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, os autores afirmam que a requerida promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 521457, instalação nº 0000500713, em 21/05/2026, apesar da inexistência de débito apto a justificar a medida. A requerida, em contestação, sustenta a regularidade da suspensão por inadimplemento, bem como a impossibilidade de religação imediata por suposta deficiência técnica no padrão de entrada da unidade consumidora. A tese defensiva, contudo, não encontra respaldo suficiente na prova dos autos. Os autores juntaram comprovante de pagamento no valor de R$ 1.148,58, realizado em 04/05/2026, bem como fatura posterior emitida pela própria concessionária com indicação de “TOTAL A PAGAR: R$ 0,00”. Também juntaram reclamação formal encaminhada à Ouvidoria da Neoenergia e denúncia perante a ANEEL, nas quais relataram a suspensão indevida, a apresentação de comprovantes no momento da diligência e a recusa da equipe de campo em verificar a documentação. A requerida, por sua vez, não juntou aos autos a fatura vencida que teria fundamentado a ordem de corte, o histórico financeiro completo da unidade consumidora, a notificação prévia de suspensão, a ordem interna de corte, nem documento técnico individualizado capaz de demonstrar que o desligamento decorreu de inadimplemento regularmente constituído. Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, competia à requerida comprovar a regularidade da suspensão, especialmente quanto à existência de débito vencido, prévia notificação e emissão válida da ordem de corte. A mera invocação genérica da possibilidade normativa de suspensão por inadimplemento não basta para demonstrar que, no caso concreto, a medida foi regular. Ao contrário, a própria resposta administrativa da requerida limitou-se a informar que o “pagamento foi regularizado” e a apresentar pedido genérico de desculpas, sem esclarecer qual débito teria motivado o corte, quando teria sido expedida a notificação prévia, quem teria autorizado a suspensão e por qual razão não foram considerados os comprovantes apresentados pelos consumidores. A…
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