Processo 0707987-83.2024.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707987-83.2024.8.07.0018 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: EDUCACIONAL INFANTIL - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICO. OMISSÃO ESTATAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO RELEVANTE À COLETIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO IMPROCEDENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou ação civil pública parcialmente procedente e condenou instituição educacional ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão de ocupação irregular de área pública, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em (i) apreciar preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir sobre a configuração de dano moral coletivo decorrente da ocupação irregular; (iii) averiguar a possibilidade de majoração ou de exclusão da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhida. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 4. O dano moral coletivo exige grave ofensa a valores fundamentais da sociedade, com impacto significativo a interesses difusos, não se configurando pela mera irregularidade urbanística. Precedentes do STJ e TJDFT. 5. A ocupação irregular de área pública, embora ilícita, não caracterizou lesão relevante ao meio ambiente, ao patrimônio cultural ou social, considerando: (a) não se tratar de área de preservação ambiental; (b) a função social da atividade educacional da ré; e (c) a omissão prolongada da Administração Pública na adoção de medidas demolitórias e na análise do pedido de regularização. 6. A atuação estatal contribuiu para a consolidação da situação fática, afastando a caracterização de dano moral coletivo indenizável, mas não interferindo na possibilidade de sanções administrativas e cobrança de taxa de ocupação, se for o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ministerial desprovido. Recurso da instituição educacional provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral coletivo exige demonstração de lesão grave e intolerável a valores fundamentais da coletividade. 2. A omissão estatal e a função social da atividade exercida pelo particular devem ser consideradas na análise da proporcionalidade e razoabilidade da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII; 182, §2º; 208. Lei nº 7.347/1985, art. 18. CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.06.2021; AgInt no AREsp nº 694.577/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 01.03.2018. TJDFT, Acórdão nº 1366610, 0701351-14.2018.8.07.0018, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 18.08.2021; Acórdão nº 2033578, 0704132-04.2021.8.07.0018, Rel. Des. Vera…
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