Processo 0707994-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0707994-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0707994-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: A. P. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (Proc. nº 0748401-77.2024.8.07.0001), movido em seu desfavor por A. P., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer no prazo judicialmente fixado, aplicando a multa cominatória prevista em decisão anterior, e determinando o imediato bloqueio dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 244814556 dos autos originários): Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por A.P.J., menor impúbere, representado por seus genitores, em face de Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas. Na decisão liminar de ID 237239428, o juízo impôs à parte executada as seguintes obrigações de fazer: (i) restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o contrato de plano de saúde anteriormente rescindido, sob pena de multa diária; (ii) disponibilizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a relação de hospitais com UTI infantil credenciados, também sob pena de multa. Ficou estipulada multa cominatória diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 150.000,00. Intimada para cumprir a obrigação até 30/05/2025 (ID 237800718), a executada permaneceu inerte, conforme manifestação da parte exequente (ID 240047714), que noticiou o inadimplemento das obrigações impostas, reiterando o pedido de execução das astreintes, e a ausência de comprovante nos autos. Em resposta (ID 240113193), a executada impugnou o cumprimento da sentença, sustentando (1) a impossibilidade de execução provisória das astreintes por ausência de trânsito em julgado da sentença; (2) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por estar na condição de confederação, não dispondo de registro próprio na ANS e nem de rede prestadora de serviços médicos; (3) a ausência de intimação pessoal para incidência da multa nos termos da súmula 410/STJ e (4) inexistência de descumprimento das obrigações. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 242933734), refutando todos os argumentos da impugnação, sustentando a possibilidade de execução provisória das astreintes, com base no artigo 537, § 3º, do CPC, bem como reiterando o descumprimento da obrigação e a responsabilidade solidária da Confederação Unimed do Brasil, conforme precedente do STJ (REsp 1.983.242/DF). É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação de fazer imposta à executada – notadamente, o restabelecimento do plano de saúde e a disponibilização da rede hospitalar credenciada – não foi cumprida no prazo fixado, qual seja, 24h e 48h respectivamente, a contar da intimação ocorrida em 30/05/2025 (ID 237800718). A impugnação da executada, além de intempestiva…

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