Processo 0707999-80.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707999-80.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Processo: 0707999-80.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: AGENILDO MOREIRA FERNANDES Réu: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por AGENILDO MOREIRA FERNANDES contra BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em apertada síntese, que teve seu nome inscrito na coluna de débito vencido do Sistema de Informações de Crédito (SCR), no valor de R$ 364,58, datada de outubro de 2024, sem, contudo, haver notificação prévia por parte da requerida, sustentando que, em razão de tal anotação, teve um crédito negado junto à sua instituição financeira. Diante da suposta irregularidade, requereu a exclusão da anotação bem como a condenação da requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 45.540,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, foi determinada a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação defendendo a legalidade da inscrição. Sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não é um cadastro restritivo e sim um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito para o qual as instituições financeiras são obrigadas a enviar informações. Afirma que agiu em conformidade com a obrigação regulatória imposta pelo Banco Central, não havendo qualquer conduta ilícita que enseje o dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual suscitou a intempestividade da contestação e reiterou os termos da inicial, reforçando a ausência de comprovação da notificação prévia. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de Revelia A parte autora sustenta em réplica, de forma genérica, a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré, requerendo a decretação de sua revelia. A questão, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada. No entanto, a preliminar não merece acolhida. A parte autora limita-se a afirmar que a peça é intempestiva, sem, contudo, demonstrar o suposto decurso do prazo. Verifica-se dos autos que o réu foi citado eletronicamente, por possuir Domicílio Judicial Eletrônico (nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022), tendo registrado ciência da citação em 20/02/2026. Iniciou-se, assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de sua defesa, cujo termo final ocorreu em 20/03/2026. A contestação (ID 269345253), por sua vez, foi protocolada em 18/03/2026, sendo, portanto, manifestamente tempestiva. Assim, por ser a defesa tempestiva e por ter sido a preliminar arguida de maneira genérica e sem fundamento, rejeito-a integralmente e passo à análise do mérito, considerando os argumentos de ambas as partes. Do mérito A lide comporta julgamento antecipado, por não ser necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, nos termos no art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do registro de informações da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a eventual ocorrência de dano moral indenizável em…

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