Processo 0708001-35.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708001-35.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): REGIS AUGUSTO DA ROZA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: SMLN MI Trecho 10, 250/251, VALE DOS IPÊS, Unidade 251-36A, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-105, Telefone: (61)98243-2309, (61)99306-5090 e JOSE CARLOS BARRETO DE SOUZA FILHO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QI 9 Bloco H, apto 209, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-088, Telefone: 061 99800-8598 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0708001-35.2026.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: FELIPE MARQUES PACHECO PORTELA ALVES Réu: REGIS AUGUSTO DA ROZA e outros DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação redibitória c/c rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Felipe Marques Pacheco Portela Alves em face de Regis Augusto da Roza e José Carlos Barreto de Souza Filho. A parte autora afirma que, em 1º de julho de 2025, adquiriu dos réus o veículo Audi A3, placa FCV6I47, mediante entrega de um veículo VW Up, estimado em R$ 62.000,00, além do pagamento complementar de R$ 15.000,00, totalizando a negociação o valor de R$ 77.000,00. Sustenta que, antes da aquisição, teria questionado o réu José Carlos, conhecido como “Zeca”, sobre o estado mecânico do automóvel, ocasião em que este teria assegurado que o veículo estava revisado, em perfeito estado de funcionamento e sem vícios relevantes. Alega que, em 13 de setembro de 2025, pouco mais de dois meses após a compra, o veículo passou a apresentar falha grave, consistente no desligamento repentino do motor durante o uso, tendo sido diagnosticado defeito no sistema de câmbio/mecatrônica. Afirma, ainda, que o problema persistiu mesmo após sucessivas tentativas de reparo, com longos períodos de permanência do automóvel em oficina. Com base nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do negócio jurídico, a adoção de medidas para preservação do resultado útil do processo, a autorização para devolução do veículo aos réus ou sua guarda sob responsabilidade destes, a vedação de…

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