Processo 0708003-72.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708003-72.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE FERREIRA DOURADO REQUERIDO: SERRARIA CONQUISTA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por VIVIANE FERREIRA DOURADO em desfavor de SERRARIA CONQUISTA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.573,85, a título de danos materiais referentes à franquia do seguro de seu veículo, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo Volkswagen Fox, placa PAK5E26, e caminhão de propriedade da requerida. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 271210791) arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da alegada complexidade da causa e necessidade de prova pericial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A ré arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a dinâmica do acidente demandaria produção de prova pericial técnica, notadamente em razão do envolvimento de veículo de passeio e caminhão de grande porte. Rejeito a preliminar. A causa não revela complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar, a partir das narrativas das partes e dos documentos juntados, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. A existência de colisão, os veículos envolvidos, os danos externos e as circunstâncias gerais do sinistro estão suficientemente delineados por Boletim de ocorrência, fotografias e demais documentos apresentados. A mera alegação de que seria útil a produção de prova pericial não basta para afastar a competência do Juizado Especial. A incompetência somente se justificaria se a solução da lide dependesse necessariamente de prova técnica complexa, sem a qual fosse impossível formar convicção mínima sobre os fatos. Não é o caso. A demanda pode ser solucionada mediante valoração das provas documentais já produzidas e aplicação das regras ordinárias de experiência. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. A parte autora afirma que trafegava pela Via Estrutural, sentido Taguatinga, conduzindo o veículo Volkswagen Fox, placa PAK5E26, quando diminuiu a velocidade e sinalizou com a seta, com intenção de sair à direita em direção ao Jockey, em Vicente Pires. Sustenta que, nesse momento, caminhão de propriedade da ré, identificado como Scania G-410, placa EHH9C6/GO, com reboque de placa KEF2605, colidiu na traseira de seu veículo. Alega que o motorista do caminhão trafegava em velocidade superior à permitida, sem guardar distância de segurança e sem a atenção devida. Afirma ter suportado danos materiais no valor de R$ 2.573,85, referentes à franquia do seguro, e danos morais, em razão do susto, da conduta do motorista após o acidente e do período em que teria ficado sem o veículo. A ré, por sua vez, sustenta que a colisão não decorreu de culpa do motorista do caminhão. Alega que a autora reduziu drasticamente a velocidade e realizou…
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