Processo 0708007-91.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708007-91.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708007-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME NEPOMUCENO FILHO REVEL: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a prolação da decisão saneadora, foram praticados os seguintes atos processuais relevantes nos autos: 1. A partir de consulta realizada ao sistema BANKJUS, constatou-se a existência de saldo total depositado em Juízo no importe nominal de R$ 25.787,17 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), proveniente das cauções realizadas pela parte autora em cumprimento à decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. 2. Ambas as partes apresentaram quesitos periciais (IDs nºs 244248187 e 244521592). 3. Quando comprovou a realização dos depósitos judiciais, a parte autora informou que apesar dos depósitos realizados, as contas constavam como “em aberto” no sistema da requerida (ID nº 246388015). 4. Ao aceitar a realização dos trabalhos, ID nº 247369426, o perito do Juízo solicitou uma série de documentos e providências às partes para a realização da perícia. 5. Os honorários periciais foram fixados em R$ 8.880,00, nos termos da decisão de ID nº 259028030. 6. O perito apresentou manifestação ao ID nº 263113785, informando o agendamento da vistoria técnica na unidade consumidora. Também informou o agendamento da vistoria técnica em laboratório para análise do medidor nº 11789129. Na mesma petição, reiterou a necessidade de apresentação dos documentos anteriormente solicitados e informou que, após análise dos autos, havia identificado apenas o medidor nº 11789129 como aparelho responsável pelos registros de consumo questionados, solicitando que eventual existência de outros medidores fosse expressamente informada. 7. A parte autora apresentou petição ao ID nº 264495532, noticiando fatos supervenientes que reputou graves e requerendo o reconhecimento de descumprimento da decisão judicial. Alegou que a ré teria mantido em seus sistemas internos anotação de suposta inadimplência vinculada a débito discutido nos autos os quais foram regularmente caucionado em Juízo, utilizando-a como restrição administrativa contra o autor. Afirmou, ainda, que em 21/01/2026 a ré teria indeferido pedido de diligência ou ligação sob o argumento de existência de débitos pendentes em outra unidade consumidora vinculada ao CPF do autor. Relatou também interrupção de energia elétrica entre 02/02/2026 e 04/02/2026, que teria atingido exclusivamente o imóvel rural do autor, e requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão, a fixação de multa diária, a determinação para que a ré se abstivesse de vincular o CPF do autor a débito judicializado para fins administrativos e a juntada, pela ré, de registros internos, protocolos, ordens de serviço e históricos relacionados à interrupção narrada. 8. A parte autora apresentou manifestação ao ID nº 269537884, atendendo solicitação do perito e juntando documentos. Informou que, em 05/02/2026, por volta das 11h, após dias de chuvas intensas, a casa de máquinas da fazenda teria sido completamente inundada, ocasionando a submersão de equipamentos, inclusive da bomba d’água. Relatou que somente em 18/02/2026 foi possível retirar a bomba e demais maquinários, os quais teriam sido encaminhados a empresa especializada para avaliação e manutenção. Requereu a juntada e apreciação de…

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