Processo 0708009-22.2025.8.07.0014

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708009-22.2025.8.07.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708009-22.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE EXECUTADO ESPÓLIO DE: MONICA TELLES DE SALLES REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO DE SALLES BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas condominiais, distribuída em 08 de agosto de 2025, proposta pelo Condomínio Residencial Isla Life Style em face de Mônica Telles de Salles, posteriormente sucedida pelo Espólio de Mônica Telles de Salles, representado pelo inventariante João Pedro de Salles Braga, objetivando a cobrança da quantia de R$ 5.787,76 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), referente a contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas, relativas à unidade 1205, Bloco D, do referido condomínio, situado na Área Especial 04, Lotes E/F, Guará II, Brasília/DF, com fulcro no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A petição inicial, protocolizada sob o Id 245720291, veio instruída com farta documentação comprobatória do direito material, entre a qual a procuração outorgada ao patrono do exequente (Id 245722945), os documentos de identificação do síndico Fernando Henrique Silva Vieira (Id 245722946), o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do exequente (Id 245722947), a ata da assembleia geral que elegeu o síndico (Id 245722950), a Convenção do Condomínio (Id 245722960), o Regimento Interno (Id 245722963), diversas atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias que aprovaram os orçamentos, as taxas condominiais e as taxas extraordinárias (Ids 245722964, 245722965, 245722968, 245722969 e 245722970), os rateios de taxa extra por unidade (Ids 245722971 e 245722973), a ata da assembleia de 17 de setembro de 2018, que deliberou sobre a metodologia de cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplência (Id 245722975), e o demonstrativo de débito individualizado da unidade 1205 D (Id 245722976), no qual constam sete parcelas vencidas entre fevereiro e novembro de 2024. No curso do feito, foram proferidas diversas decisões e despachos. Em 13 de agosto de 2025, este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais e juntada de certidão da matrícula do imóvel (Id 246068963), tendo o exequente recolhido as custas conforme comprovante de Id 248868469 e peticionado pelo prosseguimento (Id 248920230). Em 15 de setembro de 2025, foi proferida decisão com força de mandado que recebeu a inicial, determinou a citação da executada para pagamento no tríduo legal, sob pena de penhora, e fixou honorários advocatícios de dez por cento sobre o montante devido, prevendo detalhadamente todas as fases subsequentes de constrição patrimonial (Id 249885423). A primeira tentativa de citação restou frustrada, porquanto a destinatária não mais residia no endereço da unidade condominial (Id 251082611). Realizada pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, o Relatório SNIPER (Id 252923956) revelou que a executada Mônica Telles de Salles possuía registro de óbito no ano de 2020. Indicado novo endereço pelo exequente (Id 255796775), recolhidas as custas de diligência (Ids 256614019, 256614020 e 256614021) e aditado o mandado (Id 256652813), o Oficial de Justiça certificou, em nova diligência, que deixou de citar a executada uma vez…

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