Processo 0708017-04.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708017-04.2026.8.07.0001 AUTOR: ABDON SARDINHA DA COSTA E SILVA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A REVEL: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum cível proposta por Abdon Sardinha da Costa e Silva em face de Beach Park Hotéis e Turismo S/A e de RCI Brasil - prestação de serviços de intercâmbio Ltda, partes qualificadas nos autos. O autor, segundo a petição inicial, afirma, em síntese, que: (i) em 26.12.2022, durante férias em Fortaleza/CE, foi abordado por prepostos do primeiro réu e submetido a apresentação comercial com duração aproximada de duas horas, com oferta contínua de bebida alcoólica e promessa de vantagens; (ii) na mesma data, assinou contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado, sem leitura integral prévia, apenas com acesso a resumo em tablet; (iii) o contrato tinha preço total de R$ 119.088,00, com pagamento de entrada e 71 parcelas de R$ 1.654,00, tendo quitado até o momento R$ 52.928,00; (iv) a contratação foi motivada por promessa de rentabilidade e uso da rede RCI, bem como entrega do empreendimento em 01.07.2025, com tolerância de 180 dias; (v) durante três anos, não conseguiu utilizar o sistema RCI em razão de indisponibilidade e custos adicionais; (vi) o empreendimento não foi entregue no prazo contratual, sequer após o prazo de tolerância, com previsão de conclusão apenas para 2026; (vii) ao solicitar distrato, foi informado que haveria retenção de valores que superariam o montante pago, além de cobrança adicional de R$ 7.806,88; (viii) o cálculo apresentado pelo primeiro réu incluiu retenção de 20% e multa de 10% sobre o valor total do contrato, além de taxa de fruição de R$ 25.008,48. Custas recolhidas ao ID 266171776. Foi deferida a tutela de urgência, ID 266009432 e determinada a citação dos réus para contestarem. A ré Beach Park hotéis e turismo S/A foi citada e juntou contestação, ID 269733328. Preliminarmente, argui a incompetência relativa, ao entendimento da existência de cláusula de eleição de foro em Aquiraz/CE. No mérito, alega que: (i) o autor firmou contrato em 26.12.2022, no valor de R$ 119.088,00, para utilização de programa de férias compartilhadas pelo prazo de cinquenta anos; (ii) todas as cláusulas contratuais foram previamente apresentadas e compreendidas, inclusive mediante termo de declaração; (iii) o autor já pagou R$ 62.852,00 e permaneceu vinculado ao contrato por período considerável; (iv) o pedido de rescisão decorre de motivos pessoais, sem falha na prestação de serviços; (v) não houve negativa de utilização do programa nem tentativa comprovada de uso; (vi) não há prova de vício de consentimento, embriaguez ou indução por brindes; (vii) a multa contratual decorre de rescisão imotivada por iniciativa do autor; (viii) não houve qualquer situação que configure dano moral . Devidamente citada via domicilio eletrônico (ID 267707024), a parte ré (RCI BRASIL) deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Decreto, portanto, a sua revelia, conforme decisão de ID 270231328. No curso do procedimento, a referida ré apresentou contestação de ID 271429430, intempestivamente, conforme certificado no ID 271453975. Houve réplica pela parte autora (ID 273557618). É relatório. Passo à organização…
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