Processo 0708021-39.2020.8.07.0005
TJDFT • Procedimento de Conhecimento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708021-39.2020.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: SIDNEI BANDEIRA ALVES, CRISTIANI AUGUSTA DA SILVA RECONVINTE: ONILDO DIONISIO DOS SANTOS, LUCILENE NOGUEIRA RAMOS REQUERIDO: ONILDO DIONISIO DOS SANTOS, LUCILENE NOGUEIRA RAMOS RECONVINDO: CRISTIANI AUGUSTA DA SILVA, SIDNEI BANDEIRA ALVES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ONILDO DIONÍSIO DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por SIDNEI BANDEIRA ALVES e CRISTIANI AUGUSTA DA SILVA na ação possessória cumulada com cominatória, reconhecendo a validade do contrato de cessão de direitos, declarando a melhor posse dos autores, assegurando-lhes acesso irrestrito ao imóvel e impondo aos réus obrigação de não molestar, impedir ou dificultar o uso legítimo do bem, sob pena de multa, além de fixar honorários sucumbenciais na ação e na reconvenção e autorizar o desbloqueio de valores na conta da reconvinte. Nos embargos, ONILDO DIONÍSIO DOS SANTOS sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades relevantes, afirmando que, a despeito de a sentença reconhecer a validade do negócio e estabilizar efeitos possessórios em favor de SIDNEI BANDEIRA ALVES e CRISTIANI AUGUSTA DA SILVA, teria silenciado sobre consequências patrimoniais e restitutórias conexas ao contrato reconhecido, especialmente quanto a bens e valores mencionados como parte do ajuste e que teriam sido objeto de constrições e apreensões no curso do processo. Alega omissão quanto ao tratamento de medidas anteriormente deferidas e menciona, como exemplos, bloqueio de ativos financeiros, restrição e busca e apreensão de veículo Toyota Hilux, bem como suspensão/sustação de cheques, defendendo que o reconhecimento da validade da avença imporia comando judicial expresso acerca da restituição/regularização desses bens e valores. Sustenta, ainda, omissão sobre parcela controvertida de R$ 80.000,00, aponta obscuridade na fundamentação sobre suposta fraude envolvendo ONILDO DIONÍSIO DOS SANTOS e LUCILENE NOGUEIRA RAMOS, requer efeitos infringentes para reforma pontual e pleiteia readequação da sucumbência, além de tutela provisória incidental para preservação de status quo e obstar novas constrições até o julgamento dos aclaratórios, com pedido de prequestionamento de dispositivos do CPC. Intimados, SIDNEI BANDEIRA ALVES e CRISTIANI AUGUSTA DA SILVA apresentaram contrarrazões defendendo, em suma, a inadequação da via eleita por pretender rediscussão do mérito, afirmando inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, pela aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, se reputado caráter protelatório. É o necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, como regra, à revaloração do conjunto probatório ou à substituição do juízo de mérito por novo julgamento, ressalvadas hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício, efetivamente identificado, conduza inevitavelmente à alteração do resultado. À luz dessas premissas, examino os pontos trazidos por ONILDO DIONÍSIO DOS SANTOS. No que toca à alegada “omissão…
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