Processo 0708021-63.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708021-63.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR ALVES FIGUEREDO GOMES REU: NORTE ODONTO LTDA DECISÃO Rejeito a preliminar de de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois a autora firmou contrato de prestação de serviços odontológicos diretamente com a pessoa jurídica Norte Odonto Ltda. (contrato nº 000781, ID 239298799), que emitiu a nota fiscal, recebeu os valores pagos e prestou os serviços em suas dependências, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. A autora alega que contratou os serviços da ré para realização de protocolo em resina PMMA nas arcadas inferior e superior, pelo valor de R$ 13.531,33 (contrato nº 000781, ID 239298799). Aduz que a cirurgia na arcada inferior foi realizada em 17/10/2024, com a retirada de dois implantes antigos e a colocação de quatro novos (dentes 32, 42, 44 e 46). Sustenta que, após o período de cicatrização, a ré informou a impossibilidade de confeccionar o protocolo em PMMA para a arcada superior em razão de "altura óssea vertical insuficiente", oferecendo como alternativas a reconstrução dos dentes existentes (contrato aditivo nº 989, no valor de R$ 1.423,98) ou novo tratamento em zircônia no valor de R$ 51.616,40. Afirma que não aceitou as propostas por divergirem substancialmente do tratamento contratado e pugna pela rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A ré, por sua vez, argumenta que o tratamento foi conduzido com diligência e dentro dos padrões técnicos, que a autora foi informada dos riscos inerentes ao procedimento e assinou termo de consentimento livre e esclarecido (ID 252790386), e que a impossibilidade de utilização do PMMA na arcada superior decorreu de intercorrência anatômica somente identificável na fase protética. Sustenta que ofereceu alternativas viáveis para a conclusão do tratamento, mas a autora recusou e interrompeu o tratamento unilateralmente. Apresentou descrição de valores (ID 252790393) na qual aponta que os serviços iniciados e finalizados correspondem a R$ 5.690,66, restando crédito de R$ 7.840,67 em favor da autora. Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se a intercorrência de "altura óssea vertical insuficiente" para confecção do protocolo em PMMA na arcada superior era previsível na fase de planejamento inicial do tratamento, mediante os exames clínicos e radiográficos disponíveis, ou se somente poderia ser constatada posteriormente; b) se os procedimentos cirúrgicos realizados na arcada inferior da autora (implantes osseointegrados nos dentes 32, 42, 44 e 46, e respectivas reaberturas) foram executados com qualidade e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; c) se os implantes instalados na arcada inferior estão viáveis e podem ser aproveitados em eventual tratamento futuro por outro profissional; d) se a demora na conclusão do tratamento oferece risco à saúde bucal da autora ou à integridade dos implantes instalados; e) o valor dos serviços efetivamente prestados pela ré e aproveitáveis pela autora, a fim de se verificar qual o montante a ser…
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