Processo 0708022-08.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708022-08.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708022-08.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ROBERTO OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Sentença (embargos de declaração) PABLO ROBERTO OLIVEIRA FERNANDES opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a sentença de ID 280973158. Para isso, aduz que não foram enfrentadas, ponto a ponto, todas as suas alegações, bem como houve valoração indevida das provas exibidas pela ré, com o fim de comprovar a sua prévia notificação a respeito do encerramento da conta. A parte adversa, por sua vez, requereu a manutenção da sentença embargada, por entender que não estão presentes as omissões e contradições apontadas, de modo que os embargos visam apenas rediscutir o mérito, por via indevida. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023). A omissão, por seu turno, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que não ocorreu (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). O processo civil rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil. Logo, a valoração das provas, desde que fundamentada a decisão, é prerrogativa do magistrado. No caso sob análise, a sentença enfrentou de maneira pormenorizada todas as alegações autorais e refutou-as uma a uma com amparo nas provas coligidas aos autos. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente

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