Processo 0708022-78.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708022-78.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GUSTAVO QUEIROZ DE MELO RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.DECIDO. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva No caso dos autos, restou demonstrado que a obrigação discutida foi originalmente assumida pela pessoa jurídica da qual o requerido era sócio, conforme documentação acostada sob o ID 263618518, a qual veio a ser posteriormente extinta por meio de liquidação voluntária, conforme ID 263618516. Nos termos dos arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil, os sócios respondem, nos limites legais, pelas obrigações sociais remanescentes, sobretudo quando não comprovada a regular liquidação do passivo da sociedade. Não havendo nos autos demonstração de que todas as obrigações foram integralmente satisfeitas no procedimento de liquidação, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilização direta do sócio em razão da extinção da pessoa jurídica com obrigações pendentes, e não de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. O autor requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das faturas de energia, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Alega que firmou relação contratual envolvendo a cessão de contrato de locação e a venda de estabelecimento comercial. A autora, MITO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, era locatária de espaço comercial no Shopping DF Plaza, onde explorava atividade empresarial. Em dezembro de 2022, firmou aditivo contratual de cessão da locação em favor da empresa LGM Poker Brasil Comércio de Alimentos Ltda., vinculada ao réu GUSTAVO QUEIROZ DE MELO RODRIGUES, com anuência do shopping. Posteriormente, em 29/12/2022, foi celebrado contrato de compra e venda do estabelecimento, tendo o cessionário se imitido na posse do imóvel em 01/02/2023. Após a cessão e a posse, foram emitidas faturas de energia elétrica referentes ao consumo do mês de março de 2023 em nome da autora, sob o argumento de que o réu não providenciou a transferência da titularidade da unidade consumidora. A autora afirma que tais valores não lhe são imputáveis, pois o consumo ocorreu quando já não exercia mais a atividade no local. O réu, por sua vez, sustenta que não pode ser pessoalmente responsabilizado por obrigações da pessoa jurídica extinta, impugna a prova apresentada e afirma ter realizado pagamento parcial de fatura, alegando ainda a existência de ajuste para abatimento de valores. Aplicam-se ao caso as normas de direito obrigacional e contratual do Código Civil, especialmente aquelas relativas à cessão de posição contratual, à assunção de obrigações, à boa-fé objetiva e à responsabilidade pelo inadimplemento. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que a parte autora cedeu os direitos e obrigações do contrato de locação do estabelecimento comercial, bem como transmitiu a posse do imóvel ao cessionário, empresa vinculada ao requerido, em data anterior à emissão das faturas de energia elétrica objeto da lide.…
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