Processo 0708023-33.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708023-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MOREIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., PRIMAVIA MOTORS LTDA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA MOREIRA DE MELO em face de BANCO ITAUCARD S.A. e PRIMAVIA MOTORS LTDA. A autora, pessoa idosa e assistida pela Defensoria Pública, sustenta, em síntese, que tomou conhecimento da existência de financiamento vinculado ao seu nome para aquisição de veículo JEEP/RENEGADE SPT T270, contrato n. 21119384, negócio que afirma jamais ter celebrado. Narra que, em razão da suposta contratação fraudulenta, houve negativação de seu nome no valor de R$ 91.691,94, além da imputação de débitos de IPVA, licenciamento e multas relacionados ao automóvel, circunstâncias que lhe teriam causado constrangimentos e abalo moral. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência para suspensão das cobranças e exclusão da negativação, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, bem como a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Consta dos autos que os pedidos de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação foram deferidos, assim como foi parcialmente deferida a tutela de urgência, exclusivamente para determinar a suspensão das cobranças referentes ao contrato impugnado e a exclusão da negativação do nome da autora, tendo sido indeferido, naquele momento, o pedido liminar relativo à suspensão dos débitos de IPVA, licenciamento e infrações de trânsito, ao fundamento de que os respectivos credores não integram o polo passivo da demanda, conforme decisão de ID 240205428. No tocante à angularização processual, verifica-se que a citação foi determinada pela decisão de ID 240205428, proferida com força de mandado. Ainda que o extrato disponibilizado dos autos não traga, de forma integral, todos os expedientes materiais de cumprimento, é certo que ambos os réus compareceram regularmente ao processo e apresentaram defesa, a saber, PRIMAVIA MOTORS LTDA., por meio da contestação de ID 242745509, e BANCO ITAUCARD S.A., por meio da contestação de ID 242837024, circunstância que evidencia a formação válida da relação processual e, de todo modo, supre eventual alegação de nulidade ou ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Em contestação, PRIMAVIA MOTORS LTDA. suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio teria sido celebrado com utilização de biometria facial e assinatura física, na presença de preposto da empresa, defendendo que houve conferência documental e que pagamentos relacionados à aquisição teriam sido realizados por empresa que possuiria ligação com a autora, o que afastaria a tese de fraude. Aduz, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova. O BANCO ITAUCARD S.A., por sua vez, impugna a manutenção da liminar anteriormente deferida e suscita ausência de pretensão resistida e falta de interesse…
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