Processo 0708026-22.2024.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708026-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. M. R. S. REPRESENTANTE LEGAL: KATIELE RODRIGUES PESSOA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por B. M. R. S., menor impúbere, representado por sua genitora KATIELE RODRIGUES PESSOA, em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.. Narra a parte autora que, em 02 de fevereiro de 2024, sofreu descarga elétrica ao tocar em padrão de energia no qual haveria fio desencapado oculto na caixa do disjuntor, fato que teria ocasionado queimaduras em sua mão direita, necessidade de atendimento médico, realização de curativos, acompanhamento no setor de queimados, procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia. Sustenta que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, teria agido com negligência na manutenção das instalações e na prevenção do risco, deixando de adotar providências para evitar acidentes, apesar de supostas reclamações anteriores de moradores da região. Afirma, ainda, que o evento lhe causou dor, sofrimento, limitações em atividades escolares, esportivas e cotidianas, além de dependência da genitora para tarefas habituais. Com esses fundamentos, requer a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi requerida na petição inicial e deferida por decisão de ID 200928650. Na mesma decisão, foi determinada a anotação da intervenção do Ministério Público, em razão da incapacidade civil da parte autora, e a petição inicial foi recebida. Não houve formulação de pedido de tutela de urgência na inicial. A parte ré foi citada/intimada por meio eletrônico, via sistema PJe, nos termos da decisão de ID 200928650, à qual foi conferida força de mandado. A regularidade do ato citatório é corroborada pela certidão de ID 205375678, tendo a parte ré apresentado contestação nos IDs 204195048 e 204195051, de modo que se reconhece a validade da citação e a tempestividade da defesa. Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria praticado qualquer ato ou omissão apto a causar o dano narrado, pois a fiação indicada como causadora do acidente não seria energizada nem estaria sob sua responsabilidade, mas sim vinculada a empresa de telecomunicações. Sustenta, ainda, ausência de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento ou reclamação perante a concessionária, o que impediria, segundo afirma, a caracterização de pretensão resistida. No mérito, impugna a existência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, afirma que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia elétrica e que a manutenção do padrão interno competiria ao consumidor ou usuário da unidade. Aduz que os documentos apresentados pela parte autora não seriam conclusivos para demonstrar a responsabilidade da concessionária, que o boletim de ocorrência possuiria natureza unilateral, que os laudos médicos não comprovariam incapacidade funcional relevante e que não haveria dano moral indenizável. Também impugna a aplicação…
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