Processo 0708026-73.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708026-73.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708026-73.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA KARINA OLIVEIRA BARBOSA, IGOR EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA KARINA OLIVEIRA BARBOSA e IGOR EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS 05 SPE LTDA. Os autores sustentam que firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e que a requerida estaria em atraso no início das obras, razão pela qual pleiteiam a rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais. Deferida tutela de urgência (id. n. 237242261). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (id n. 241982256), arguindo, em síntese, a inexistência de inadimplemento, a validade das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos. Réplica (id n. 247835102). Os autores requereram julgamento antecipado e a parte autora requereu produção de prova testemunhal e pericial. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora os autores tenham requerido a produção de prova testemunhal e pericial, verifico que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. A questão central diz respeito à verificação do inadimplemento contratual, o qual pode ser aferido por meio da prova documental já produzida, notadamente o contrato e os elementos que evidenciam a ausência de evolução do empreendimento. A produção de prova oral ou pericial, portanto, mostra-se desnecessária, razão pela qual indefiro tais requerimentos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Das preliminares A ré alega falta de interesse de agir ao argumento de que, à data do ajuizamento (maio de 2025), o prazo contratual máximo de entrega (30/06/2025) ainda não havia se esgotado, inexistindo inadimplemento concreto. O ordenamento brasileiro, à luz do art. 395, parágrafo único, do Código Civil, reconhece o inadimplemento antecipado como causa autônoma de resolução contratual quando se torna objetivamente manifesta a impossibilidade de cumprimento da obrigação no tempo ajustado. Na hipótese dos autos, a vistoria realizada pelos próprios autores em 29/04/2025 — corroborada por registro fotográfico e não infirmada pela ré com prova documental do andamento das obras — revelou terreno completamente baldio, sem qualquer atividade construtiva, a menos de sessenta dias do encerramento do prazo máximo de tolerância. A conclusão do empreendimento, que pressupõe a execução de toda a estrutura de um edifício de múltiplos pavimentos, era objetivamente impossível naquele intervalo. Há interesse de agir pleno, pois a tutela jurisdicional é útil, necessária e adequada para repor a situação das partes ao estado anterior. Suscita a ré, ainda, ilegitimidade passiva para responder pela restituição da comissão de corretagem, aduzindo que os valores foram pagos diretamente ao corretor autônomo Edson Ferreira (CPF XXX.XXX.XXX-XX), não ingressando em seu patrimônio. A questão será examinada no mérito, na medida em que a responsabilidade pela restituição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados