Processo 0708028-65.2024.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708028-65.2024.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0708028-65.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contribuição Sindical - AUTOR: Givaldo Luiz de Souza - Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e considerando que não foram localizados nem o executado nem bens passíveis de penhora, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição. O processo poderá ter prosseguimento a qualquer tempo, desde que o exequente noticie a localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano, certifique-se nos autos e arquivem-se, ressalvando-se que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, mediante petição do exequente instruída com documentos que comprovem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º). Ressalto que, findo o prazo de suspensão de um ano, retomará automaticamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sendo que o termo inicial para sua contagem será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nos termos do art. 206- A do Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim, tratando-se de ação de execução, o prazo da prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Saliente-se, ainda, que, já tendo sido realizadas as diligências por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos novos pedidos de reiteração dessas diligências, salvo se o exequente demonstrar modificação na situação econômica da parte executada. Decorrido o prazo legal, contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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