Processo 0708035-35.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708035-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERNANDES JUNIOR REU: BJC SOLUCOES EM MOBILIDADE LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Daniel Fernandes Junior em face de BJC Soluções em Mobilidade Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes qualificadas. Alega a parte autora que, em 18/12/2024, adquiriu da primeira ré uma motocicleta BAJAJ DOMINAR D250, ano/modelo 2024/2025, pelo valor de R$ 22.790,00, mediante pagamento de R$ 8.000,00 a título de entrada e financiamento do saldo residual, no importe total de R$ 33.041,96, dividido em 36 parcelas mensais de R$ 695,61, contrato este celebrado com a segunda ré, com garantia de alienação fiduciária. Sustenta que, após poucos meses de uso do veículo novo, surgiram defeitos graves no motor, notadamente a constatação de cilindro ovalado, fato que motivou o encaminhamento do bem à assistência técnica em 10/04/2025. Afirma que, desde então, o veículo permaneceu retido na concessionária, sem reparo definitivo e sem resposta adequada às reclamações formuladas, situação que o privou de seu uso e o obrigou a suportar despesas extraordinárias com transporte alternativo, além do pagamento de IPVA, seguro e parcelas do financiamento. Ao final, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, a restituição das quantias pagas, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 11.935,56, e de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, bem como a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças do financiamento. Decisão de ID 237872912 deferiu à parte autora a gratuidade de justiça e negou a tutela de urgência pretendida. Citada, a parte Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação em ID 239443166, na qual arguiu, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não integrar a cadeia de fornecimento do produto, bem como a inexistência de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando a ausência de responsabilidade por vícios do veículo, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis e a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova. A ré BJC Soluções em Mobilidade Ltda, embora regularmente citada (ID 242313663), não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Decisão de saneamento em ID 251458387. As partes manifestaram-se posteriormente quanto a documentos e andamento processual (IDs 257983017 e 262006129), tendo sido informado pela ré financeira a inexistência de apontamentos restritivos em nome do autor, bem como juntados comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento. Não houve requerimento de produção de outras provas, razão pela qual foi reconhecida a instrução suficiente do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia envolve direito e fato, sendo a prova essencialmente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento…
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