Processo 0708036-89.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708036-89.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708036-89.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 49.876.447 NATALIA KEYLLA MACARIO DA SILVA REU: VALORIZE CORRETORA, ASSESSORIA, CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Decisão A parte autora renova o pedido de concessão de tutela de urgência (ID 274270868), anteriormente indeferido por decisões sucessivas (ID’s 271466178, 272485868 e 273905911), trazendo aos autos novos documentos: declaração de permanência emitida pela AMIL (ID 274270869), tabela de valores do contrato coletivo (ID 274270870) e relatório médico obstétrico (ID 274270871). Afirma que os novos meios de prova suprem as lacunas probatórias identificadas nas decisões anteriores e autorizam a reapreciação do pedido, nos termos do art. 296, caput, do Código de Processo Civil (CPC). É o essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/1995), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão central que motivou os indeferimentos anteriores consistiu na insuficiência probatória quanto às condições efetivamente pactuadas na contratação do plano de saúde, ao regime de custeio e ao eventual aproveitamento de carência, elementos indispensáveis à formação do juízo de probabilidade qualificado exigido para medida de natureza satisfativa. Passo à análise dos novos documentos. Quanto à declaração de permanência (ID 274270869), o documento, emitido pela AMIL em 29/4/2026, confirma que a autora figurou como beneficiária titular do contrato n.º 2694825000, vinculada ao produto "AMIL S380 QC NAC R COPART TP PJ_PME" (Registro ANS n.º 483779197), com inclusão em 4/2/2026 e exclusão em 13/2/2026, na modalidade coletiva empresarial, com segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e abrangência nacional. Embora o documento represente avanço em relação ao conjunto probatório anterior, por confirmar formalmente o vínculo da autora com a operadora, ele não supre a lacuna central reiteradamente apontada nas decisões pretéritas. A declaração de permanência não contém as condições da contratação, limitando-se a registrar dados cadastrais do beneficiário, o tipo de produto e o período de vigência. Conforme decisão anterior (ID 273905911, pág. 2), a ausência do contrato ou de documento equivalente impede a verificação de elementos essenciais da relação jurídica, tais como a forma de custeio, as regras de adesão, o valor da mensalidade, a existência ou não de aproveitamento de carência e os termos em que a adesão foi formalizada. A declaração de permanência, por sua natureza, não se presta a tal finalidade, porquanto constitui documento informativo acerca da situação cadastral do beneficiário perante a operadora, sem reproduzir ou substituir as cláusulas contratuais. Quanto ao relatório médico (ID 274270871), o documento evidencia que a gestação da autora evolui sem intercorrências e que o parto tem previsão de ocorrer "a termo", podendo antecipar-se por variações naturais, com data provável estimada em 21/5/2026. Tal relatório não aponta, contudo, a existência de risco extraordinário da gravidez à gestante e/ou ao nascituro. Não há menção…

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