Processo 0708037-78.2025.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708037-78.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANSOEUDE PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANSOEUDE PEREIRA DE JESUS propôs ação de cobrança de indenização securitária contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, em 24/09/2025. A autora narrou que aderiu ao seguro de acidentes pessoais de certificado nº 132521531696, vinculado à apólice nº 2360500040201, tendo como seguradora a MAPFRE, estipulante a MIDWAY e corretora a PROTENSEG, com cobertura para invalidez permanente parcial ou total por acidente no capital segurado de R$ 56.500,00. Relatou que, em 29/5/2023, transitava a pé e foi atropelada por motocicleta na Avenida Eixão Sul, altura da Quadra 204, em Brasília/DF, conforme Boletim de Ocorrência nº 3.509/2023-0, sofrendo fratura exposta diafisária de tíbia e fíbula direita, fratura exposta diafisária de tíbia e fíbula esquerda, fratura exposta cominutiva da base do 5º metatarso direito e fratura do acetábulo direito, com incapacidade permanente. Sustentou que, ao acionar administrativamente a seguradora, recebeu apenas R$ 9.887,50 por indenização, quantia que reputa insuficiente diante da real extensão das lesões e do grau de invalidez suportado, afirmando fazer jus à complementação no valor de R$ 46.612,50, correspondente à diferença entre o capital segurado contratado e o valor efetivamente pago (R$ 56.500,00 - R$ 9.887,50). Alegou que a autora sofre com as sequelas do acidente, pois além de sentir dores constantes, teve a perda funcional completa de suas pernas, direita e esquerda, e de sua mão direita em grau máximo (100%), fazendo jus à indenização máxima de R$ 56.500,00. Aduziu a existência de responsabilidade solidária entre as rés, com fundamento na cadeia de consumo, e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, pediu a inversão do ônus da prova, a determinação para que a ré juntasse aos autos o laudo médico do perito credenciado e o processo administrativo do sinistro e a realização de perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia. No mérito, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento da diferença da indenização securitária no valor de R$ 46.612,50, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. Requereu a gratuidade de justiça, deferida no ID 254167359, fls. 205/206. Juntou procuração e documentos de ID 251077198 a 251079250, fls. 16/182; ID 254106558 a 254106546, fls. 190/204. Os réus foram citados via sistema PJe. A ré MIDWAY apresentou contestação no ID 256683227, fls. 208/240, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável à propositura da ação, irregularidade da procuração juntada pela autora, ausência de conjunto probatório mínimo, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial, além de requerer a denunciação da lide à ZURICH SURA S.A. No mérito, sustentou ter atuado apenas como estipulante do contrato, negou o dever de reparação, defendeu a validade da adesão pela plataforma de assinatura eletrônica MIASSINA e impugnou a inversão do ônus da prova. Defendeu…
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