Processo 0708041-49.2024.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708041-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ROQUE JERONIMO SILVA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ROQUE JERÔNIMO SILVA SANTOS. O autor aponta a ocorrência de prejuízo ao erário decorrente do recebimento pelo réu de indevido de auxílio-moradia em valor majorado no período de outubro de 2018 a outubro de 2021. Sustenta que o réu se divorciou em 25/09/2018, ocasião em que deixou de possuir dependente legal, mas apenas em outubro de 2021 requereu a exclusão de sua ex-esposa de seus assentamentos funcionais, permanecendo, nesse intervalo, a percepção da vantagem indevida. Apurações administrativas realizadas no âmbito da PMDF indicaram o pagamento indevido inicialmente estimado em R$ 33.564,60, posteriormente consolidado, em sede de Tomada de Contas Especial, no montante de R$ 42.812,52, valor que, atualizado até 02/05/2024, alcançou R$ 79.579,85. Afirma que foram oportunizadas ao requerido manifestações no processo administrativo, sem êxito na recomposição do dano, seja administrativamente, seja por tentativa de cobrança extrajudicial. Defende que o pagamento indevido decorreu da omissão do réu em comunicar a perda da condição de dependente, caracterizando enriquecimento sem causa e ensejando o dever de restituição. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 49.579,85 (quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). O requerido apresentou contestação (ID 258599042). Preliminarmente, suscitou o decurso do prazo decadencial e prescricional. No mérito, sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos, defendendo que as verbas possuem natureza alimentar e foram percebidas de boa-fé, em decorrência de erro da própria Administração, que não promoveu a exclusão automática da dependente. Aduz que não há prova de má-fé, cujo ônus incumbia ao autor, prevalecendo a presunção de boa-fé do servidor. Argumenta que o recebimento indevido decorreu de falha administrativa, inexistindo conduta dolosa ou omissiva relevante do requerido, e invoca precedentes do STJ e do TJDFT no sentido de que valores pagos indevidamente por erro da Administração, sobretudo de natureza alimentar, não devem ser restituídos quando recebidos de boa-fé. Defende, ainda, a inaplicabilidade da devolução nos casos em que o pagamento decorre de interpretação equivocada da lei pela Administração, hipótese em que se presume a boa-fé do servidor. Em réplica (ID 267017705), o Distrito Federal rebate as preliminares suscitadas pelo requerido e reafirma os fundamentos da inicial, sustentando, inicialmente, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, razão pela qual rejeita as alegações de prescrição e decadência. Aduz, ainda, que, mesmo sob a ótica da prescrição quinquenal, não teria ocorrido o decurso do prazo, pois a citação interrompeu o curso prescricional e não transcorreram cinco anos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que restou comprovada a má-fé do requerido, uma vez…
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