Processo 0708045-63.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708045-63.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708045-63.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BARBOSA DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPPE BARBOSA DE SANTANA REU: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação de danos morais, ajuizada por Luiz Gustavo Barbosa de Santana, representado por Luiz Felippe Barbosa de Santana, em face de Mercantil Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Narra a parte autora que celebrou com a ré contrato de empréstimo pessoal de adesão n. 000901111717, em 10/10/2024, com término previsto para 05/05/2026, no valor de crédito de R$ 3.128,71, a ser quitado em 19 parcelas de R$ 483,45, com taxa de juros remuneratórios de 14,00% ao mês e 381,79% ao ano, totalizando R$ 9.185,55. Sustenta que o pagamento foi vinculado à conta corrente em que recebe seus proventos, com desconto direto, e que a instituição financeira, valendo-se de sua necessidade econômica, teria imposto encargos excessivos, comprometendo sua subsistência. Afirma que, segundo dados do Banco Central do Brasil referentes ao período da contratação, a taxa média aplicável às operações da mesma espécie seria de 5,82% ao mês e 97,15% ao ano, hipótese em que a prestação corresponderia a R$ 276,46 e o valor total financiado seria de R$ 5.252,74. Alega a existência de relação de consumo, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Defende a nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, sob o argumento de que a cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado teria colocado o consumidor em desvantagem exagerada, além de ocasionar superendividamento. Sustenta, ainda, que, caso não seja acolhido o pedido de nulidade do negócio jurídico, deve ser revista a taxa de juros do contrato para adequá-la à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduz também que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro e que a conduta da instituição financeira lhe causou danos morais, em razão da alegada onerosidade excessiva do contrato e do comprometimento de sua renda. Ao final, requer o desinteresse na audiência de conciliação. Pede a citação da ré. Requer a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 7.865,62, acrescidos de correção monetária e juros desde o pagamento. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 20.000,00. Requer a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a produção de todos os meios probatórios admitidos. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa e demais despesas processuais. Requer, ainda, após o trânsito em julgado, a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC em caso de descumprimento voluntário da sentença. Formula pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.865,62. A petição inicial (ID 268931443) veio instruída com os seguintes documentos: documentos pessoais de Luiz Gustavo…

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