Processo 0708046-67.2025.8.07.0008

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708046-67.2025.8.07.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0708046-67.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ELIZABETE DOS SANTOS MORAIS REQUERIDO: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA ANA ELIZABETE DOS SANTOS MORAIS ajuizou processo de conhecimento, sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, em desfavor de THAYSA SANTOS DE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Em síntese, declarou a parte requerente que exerce a profissão de cabeleireira há 7 (sete) anos e que, na data de 16/08/2025, a requerida agendou horário no salão de beleza para descoloração de seu cabelo, técnica conhecida como “morena iluminada”, tendo a prestação de serviços sido prontamente atendida pela requerente. Ocorreu que a requerida ficou insatisfeita com a prestação dos serviços e, logo após, passou a denegrir a imagem do salão de beleza em sua rede social Instagram @lissbeth_concept. Disse a autora que a postagem em fotos publicadas pela requerente em seu Instagram ganhou enorme proporção, tanto foi assim que a notícia chegou rapidamente até a postulante. A requerida, por sua vez, alegou que o caso, na verdade, trata-se de falha na prestação dos serviços o qual não correspondeu ao resultado esperado e que ainda ocasionou danos à cliente (comprometimento perceptível da saúde dos fios). Esclareceu que, somente após a conduta omissiva por parte da autora em apresentar a solução para o problema, é que resolveu se manifestar publicamente na rede social sem a intenção de causar ofensas à requerente, mas apenas manifestação de opinião pessoal, amparada pela liberdade de expressão. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos principais além de requerer pedido contraposto consistente na devolução do valor que desembolsara para a realização do serviço. Pois bem. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a requerida publicou mensagem em rede social (@lissbeth_concept) contendo expressões relacionadas à autora, como: “péssimo trabalho, profissional acabou com meu cabelo. Deixou elástico, super frágil. E ainda não quer fazer o estorno do valor pago. Não retorna ligações, não responde mensagem! Não indico pra ninguém.” – (Id 259280690). Cinge-se a controvérsia em verificar se a publicação feita pela requerida, em sua rede social Instagram, extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal, suficiente a macular a honra e o decoro da requerente e a gerar ato ilícito indenizável. O caso apresenta certa complexidade, como costuma ocorrer quando há conflito entre princípios constitucionais. De um lado, a Constituição Federal garante a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, inciso X). De outro, também assegura a liberdade de expressão e de pensamento, proibindo o anonimato (art. 5º, incisos IV e IX). Além disso, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outra pessoa, mesmo que esse dano seja apenas…

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